TJMA - 0804615-55.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:19
Juntada de apelação
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25/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804615-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de seguro com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de seguro.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de seguro, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, a proposta de contrato foi trazido aos autos.
Diga-se que o contrato de seguro é instrumentalizado com a apólice, não constando nela a assinatura das partes apenas na proposta encaminhada pelo segurado.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente questionar a existência de seguradoras não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLI BORGES DE SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804615-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, vez que a Ré é a beneficiária dos descontos. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:39
Juntada de termo
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01/09/2022 18:19
Juntada de petição
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24/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804615-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 21 de Agosto de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
21/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:22
Juntada de contestação
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23/03/2022 09:51
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:39
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 16:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 09:15
Juntada de petição
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22/02/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 21:09
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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22/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:52
Juntada de termo
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22/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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