TJMA - 0802252-59.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 14:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/03/2025 14:45 Juntada de termo 
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                                            07/03/2025 14:44 Juntada de cópia de dje 
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                                            07/03/2025 14:44 Juntada de cópia de dje 
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                                            11/02/2025 17:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 09:22 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            07/01/2025 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2024 16:19 Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR em 12/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 23:33 Juntada de apelação 
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                                            23/11/2024 12:30 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2024 08:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/11/2024 19:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/10/2024 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2024 11:47 Juntada de petição 
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                                            19/09/2024 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2024 17:52 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 10:21 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            02/09/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 15:33 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 18:12 Juntada de petição 
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                                            23/06/2024 16:09 Juntada de petição 
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                                            11/06/2024 09:09 Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 04:48 Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:57 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2024 12:31 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            08/01/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 11:35 Juntada de termo 
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                                            07/12/2023 10:57 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 01:16 Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 16:38 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802252-59.2022.8.10.0052.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR.
 
 Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA).
 
 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. .
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
 
 Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
 
 Pinheiro-MA, 20 de setembro de 2023.
 
 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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                                            28/11/2023 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/11/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 12:43 Juntada de termo 
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                                            04/08/2023 09:34 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/07/2023 10:11 Juntada de cópia de dje 
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                                            14/07/2023 10:25 Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802252-59.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR Advogados: DR.
 
 JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e DR.
 
 EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação ID 96452410, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
 
 Pinheiro/MA, 12 de julho de 2023 CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES Técnico Judiciário da 1ª Vara
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                                            12/07/2023 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 18:55 Juntada de contestação 
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                                            19/05/2023 16:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 13:08 Juntada de termo 
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                                            01/11/2022 13:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/10/2022 23:12 Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:12 Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:12 Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:12 Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 16:02 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            25/08/2022 16:01 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802252-59.2022.8.10.0052 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos qualificados nos autos. É o relato do essencial.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Como é cediço, por ser questão de ordem pública, cabe ao juiz conhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. É o que se extrai da inteligência dos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, ambos do CPC. No presente caso, verifico que no polo passivo encontra-se o a Fazenda Pública Estadual, e tal fato atrai a competência das Varas da Fazenda Pública para garantir a observância do interesse público, sob pena de nulidade absoluta.
 
 Com efeito, em causas em envolvem a Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito é privativa da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, restando incompetente o Juízo desta 2ª Vara.
 
 Jussivamente, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991, assim disciplina: Art. 13-E - Na Comarca de Pinheiro, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
 
 Comércio.
 
 Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
 
 Registros Públicos.
 
 Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
 
 Improbidade administrativa; II - 2ª Vara: Cível.
 
 Comércio.
 
 Fundações.
 
 Tutela, Curatela e Ausência.
 
 Família.
 
 Casamento.
 
 Sucessões.
 
 Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
 
 Alvarás.
 
 Infância e Juventude.
 
 Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; III - 3ª Vara: Crime.
 
 Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
 
 Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
 
 Entorpecentes.
 
 Habeas corpus.
 
 Execução Penal; IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (Redação conforme LC nº 198, de 07/11/2017).
 
 EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque nos arts. 64, § 1º e 337, § 5º, ambos do CPC, ex officio DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito por ser de competência privativa da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado.
 
 Dessa forma, encaminho os presentes autos à Secretaria Judicial deste juízo para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PINHEIRO, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
 
 IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado - Portaria-CGJ n° 3059/2022
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                                            23/08/2022 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2022 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 15:07 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/07/2022 15:07 Declarada incompetência 
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                                            05/07/2022 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2022 17:46 Juntada de termo 
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                                            05/07/2022 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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