TJMA - 0800440-73.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800440-73.2020.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:CELDEANE DA SILVA FERNANDES e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: DEUSIMAR SERRA SILVA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposta por CELDEANE DA SILVA FERNANDES e outros, em face de DEUSIMAR SERRA SILVA e outros (4), todos qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 63042627, determinando a intimação pessoal da requerente para que cumprisse o comando proferido no despacho de id. 59695372, o qual assinou o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e dar impulso ao feito.
Certidão de ID nº 65984676, informando a inércia da requerente, mesmo que devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decido.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora apresentasse endereço da parte requerida, ainda que devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 65984676.
Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Quanto à possibilidade de extinção do Mandamus por inércia, há que se ressaltar que o art. 485 do CPC é plenamente aplicável às ações de mandado de segurança, conforme previsão expressa do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Paulo Ramos (MA), 5 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
16/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 11:21
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800440-73.2020.8.10.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXECUTADO: DEUSIMAR SERRA SILVA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposta por CELDEANE DA SILVA FERNANDES e outros, em face de DEUSIMAR SERRA SILVA e outros (4), todos qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 63042627, determinando a intimação pessoal da requerente para que cumprisse o comando proferido no despacho de id. 59695372, o qual assinou o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e dar impulso ao feito.
Certidão de ID nº 65984676, informando a inércia da requerente, mesmo que devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decido.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora apresentasse endereço da parte requerida, ainda que devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 65984676.
Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Quanto à possibilidade de extinção do Mandamus por inércia, há que se ressaltar que o art. 485 do CPC é plenamente aplicável às ações de mandado de segurança, conforme previsão expressa do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Paulo Ramos (MA), 5 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:26
Juntada de petição
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06/07/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:47
Decorrido prazo de FRANCICLEUDE DA CONCEICAO SILVA MAGALHAES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:43
Decorrido prazo de CELDEANE DA SILVA FERNANDES em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:31
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:30
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 18:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:45
Decorrido prazo de ORNILO SOUSA DE MELO FILHO em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 15:33
Juntada de diligência
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07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de DEUSIMAR SERRA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:34
Juntada de petição
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21/07/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 17:45
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 08:33
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 00:10
Juntada de protocolo
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15/09/2020 23:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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