TJMA - 0801227-77.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:14
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:06
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RHUAN MATHEUS BEZERRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:12
Juntada de contestação
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08/04/2025 10:01
Juntada de petição
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21/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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13/03/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2025 18:47
Conciliação infrutífera
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12/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:06
Recebidos os autos.
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06/03/2025 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/02/2025 15:12
Juntada de petição
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15/01/2025 18:10
Juntada de petição
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14/01/2025 12:21
Juntada de diligência
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14/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:21
Juntada de diligência
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14/01/2025 12:19
Juntada de diligência
-
14/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:19
Juntada de diligência
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09/01/2025 19:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:16
Juntada de Mandado
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09/01/2025 12:14
Juntada de Mandado
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20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 15:58
Juntada de petição
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18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:52
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:17
Juntada de contestação
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07/08/2023 14:54
Juntada de termo
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de LUCILEA DO SOCORRO SOUZA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de OZEAS DA SILVA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/03/2023 23:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:35
Juntada de petição
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31/01/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 18:01
Juntada de petição
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04/12/2022 06:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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23/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801227-77.2022.8.10.0127 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209 REU: OZEAS DA SILVA COSTA, LUCILEA DO SOCORRO SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FOCUS MONITORAMENTO LTDA, em desfavor de OZÉAS DA SILVA COSTA e LUCILÉA DO SOCORRO SOUZA COSTA, devidamente qualificados.
A parte autora pleiteia em síntese, a desocupação do imóvel, objeto da ação, no prazo de 30 dias em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a procedência do pedido, bem como o pagamento referente aos impostos, taxas e serviços públicos prestados até a data da efetiva imissão na posse. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de desocupação do imóvel supramencionado.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora alega ter firmado Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Transferência de Alienação Fiduciária, celebrado originalmente entre a Associação Frutos da Terra Brasil – AFTB juntamente com os Réus, e em razão da inadimplência destes, veio a providenciar todos os meios legais a fim de reaver seus créditos, culminando inclusive no leilão do imóvel, objeto da lide, porém, não chegou a ser arrematado, mesmo após a designação de duas hastas públicas, tendo assim, juntado o registro da propriedade à matrícula do imóvel com vista a comprovar a consolidação da propriedade do imóvel ao seu patrimônio, bem como os atos negativos do leilão.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante.
Em razão disso, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Citem-se o demandados, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas conforme anexo de ID 78912025.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 17:39
Juntada de petição
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11/11/2022 03:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 03:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 03:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:41
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
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22/10/2022 22:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:58
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:08
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801227-77.2022.8.10.0127 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209 REU: OZEAS DA SILVA COSTA, LUCILEA DO SOCORRO SOUZA COSTA DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 239.491,00 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais), contudo, ainda não recolheu as custas processuais correspondentes.
Nesse sentido, nos termos dos arts. 290, 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, no sentido de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente, indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 21:37
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801227-77.2022.8.10.0127 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209 Requerido: OZEAS DA SILVA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por FOCUS MONITORAMENTO LTDA em face de OZEAS DA SILVA COST, LUCILEA DO SOCORRO SOUZA COSTA e OUTROS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, as partes requeridas são residentes e domiciliadas na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 14:48
Declarada incompetência
-
21/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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