TJMA - 0801023-05.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2025 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
10/06/2025 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 00:10
Conhecido o recurso de CASSANDRA DE SOUSA LIMA - CPF: *11.***.*60-08 (APELADO) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
20/03/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSANDRA DE SOUSA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com dano moral, dano material e pedido de tutela antecipada movida por CASSANDRA DE SOUSA LIMA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a requerente é proprietária de um imóvel situado à Rua Vicente Castor, no bairro vila Castor, na cidade de Paraibano/MA, tendo solicitado à requerida o fornecimento de energia nova para seu imóvel no dia 25.02.2021, sob o protocolo 20210225001532455, cujo pleito não fora atendido apesar do transcurso do prazo de 17 meses.
Ao final, requereu a ligação da energia em seu imóvel, bem como compensação em danos morais e materiais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Termo de audiência acostada aos autos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
Ainda, analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que a parte requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a parte autora bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida.
No que tange a alegação de ausência de prova relacionada aos fatos, entendo que se confunde com o mérito e com este será analisada.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio acionamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Afastadas as preliminares, prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada no bairro Vila Castor, município de Paraibano/MA, posto que já fez solicitação em 25.02.2021, a qual ainda não foi atendida.
Verifica-se, portanto, que a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte autora existe rede elétrica regular.
A empresa contestante, em casos semelhantes, costuma elucidar os prazos atinentes às instalações novas da seguinte maneira: trinta dias para elaboração do projeto de expansão; trinta dias para resposta do interessado e quarenta e cinco dias para realização da obra, prazo este que não poderia ser dilatado em face da informação de que a universalização do atendimento na zona local já estaria implementada.
Verifico, no entanto, que a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova desde 25.01.2021, sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel nº 414/2010, ou seja, o prazo concedido foi em muito ultrapassado, prova disto é o protocolo de atendimento juntado aos autos.
Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL.
Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação.
Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMUNIDADE RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal.
Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual.
II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana.
Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível.
III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC.
IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas.
Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna.
V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida.
Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais.
VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015).
Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que a autora já esperou por prazo de quase 17 meses pleiteando à ligação da rede em sua casa, entendo que merece ser acolhido o pedido de ligação nova, o qual já fora efetivado, conforme noticiado ao ID 90459712.
Quanto à indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios já firmaram posicionamento pela configuração dos referidos danos, em virtude da demora para ligação de rede nova de energia elétrica, visto que trata-se de serviço essencial ao ser humano.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
AGIR IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A autora solicitou a ligação do fornecimento de água em sua residência no dia 06.02.2013, a qual somente foi efetivada em 04/03/2013.
Postula, assim, indenização por danos morais.
A parte ré limita-se a referir que houve a ligação antes mesmo de ter conhecimento da medida liminar, o que implicaria a perda do objeto da ação, bem como necessário que a autora aguardasse a excução dos serviços, dentro de uma ordem de preferência.
Ainda, que não configurado o dano moral, na medida em que o pedido de ligação ocorreu após a autora mudar-se para o local, estando ela ciente de que permaneceria sem o serviço por algum período.
Em que pese tenha sido informado à consumidora que o serviço seria realizado em 15 dias, prazo este superior ao previsto no regulamento da concessionária, o qual refere 7 dias, verifica-se que a ligação ocorreu quase 30 dias após a solicitação.
Assim, considerando que o serviço de água é um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço de água solicitado, a demora excessiva (quase 30 dias) para a ligação, acarreta em transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral, ainda que com finalidade punitiva e dissuasória.
A título de indenização, portanto, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME, (Recurso Cível nº *10.***.*40-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014).
Passo, então, a arbitrar o valor da indenização.
Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma recursal local e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante à reparação por danos materiais, importante destacar que, não sendo presumíveis ou estimáveis, sua comprovação é pressuposto indispensável ao dever de indenizar.
Com efeito, analisando os autos, vê-se que tal pleito deve ser rejeitado, posto que a parte autora sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo material suportado com a demora no fornecimento do serviço.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para tornar definitiva a liminar concedida, consistente na ligação nova de energia na residência da autora, situada à Rua Vicente Castor, sem número, no bairro Vila Castor nesta cidade.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
18/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) D E C I S Ã O Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Deixo para analisar eventuais preliminares quando da prolação da sentença.
Pois bem, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, ii) obrigação de fazer da requerida, consistente em ligação de energia nova no imóvel da autora.
Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.06.2023, às 08h:50min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Caso optem pelo ingresso por videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234 * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803048-65.2018.8.10.0060
Marcelo Henrique Batista Beirao
Municipio de Timon
Advogado: Luiza Virginia Macedo Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2018 10:34
Processo nº 0801872-21.2022.8.10.0057
Maria Ivanilde de Jesus e Silva
Advogado: Caroline Fernanda Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 16:59
Processo nº 0810817-68.2022.8.10.0001
Indiara Roberta de Brito
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 17:25
Processo nº 0801792-57.2022.8.10.0057
Adeilton Silva dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Pablo Rivan Freitas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 15:07
Processo nº 0802165-97.2022.8.10.0151
Sabino da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 08:57