TJMA - 0810817-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:38
Juntada de petição
-
29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:13
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 20:03
Juntada de petição
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 07:35
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:53
Nomeado perito
-
07/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:34
Juntada de diligência
-
26/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:34
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:57
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 12:45
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 08:44
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810817-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ROBERTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do perito sobre os honorários periciais (ID 103970033), INTIMO as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC) e efetuar o depósito do valor dos honorários, em ao dias, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
Tudo nos termos da decisão ID 101450091 São Luís, 17 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:18
Juntada de petição
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09/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810817-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ROBERTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OABPE32766-A DECISAO:Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, em razão de sua desnecessidade, tendo em vista que o C6 Bank S.A. e o C6 Consignado S.A. integram o mesmo grupo econômico.
Afasto a alegação de conexão com o processo de nº 00810814-16.2022.8.10.0001, cujo objeto versa sobre contrato diverso do tratado no feito em apreço.
Sobre a impugnação à gratuidade suscitada pelo requerido, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante ser cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
No caso, a autora alega ter como renda o montante de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais) e não há provas em contrário.
Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da justiça gratuita, forçosa a manutenção deste.
Por outro lado, necessário que a autora junte aos autos o seu comprovante de residência que, de fato, não foi anexado com a inicial.
Contudo, não impede o andamento do feito.
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: a existência de contrato de empréstimo consignado em que figuram como celebrantes as partes, do qual decorrem descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Das questões de fato (controversas e pertinentes) sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios de prova (necessários e úteis) admitidos e da distribuição dos respectivos ônus (incisos II e III): a) se o contrato se encontra eivado de algum vício; b) se o autor tinha conhecimento da contratação e com ela concordou; c) se dos fatos narrados na inicial advieram danos de ordem material e moral ao requerente.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual.
A parte requerida pugnou ainda pela colheita de depoimento pessoal da autora.
Defiro a prova pericial.
Deve ser reconhecida a hipossuficiência da requerente para a produção da prova em questão; ademais, a prova da regularidade do documento cabe à parte que o produziu – no caso, a instituição financeira (art. 429, CPC).
Dessa forma, ao requerido caberá arcar com os honorários periciais.
Designo o perito com cadastro no CPTEC PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ, documentoscopista, CPF *48.***.*11-04, com endereço à Rua 85, Nº 29, Edifício Triton, Apto 204, Vinhais, São Luís/MA, CEP: 65074-310 (98) 98805-3809/ (98) 3256-0882, e-mail: [email protected], que deve ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC) e efetuar o depósito do valor dos honorários, em ao dias, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
Efetuado o depósito, defiro o levantamento de 30% (trinta por cento) do valor; após a juntada aos autos do respectivo laudo, será realizado o levantamento de 40% (quarenta por cento) e os 30% (trinta por cento) restante após a conclusão dos trabalhos periciais, caso haja necessidade de esclarecimentos posteriores ao laudo, notadamente com designação de audiência para oitiva do profissional.
A perícia deve ser realizada em 15 (quinze) dias a contar do levantamento do alvará, com informação na secretaria da 16ª Vara Cível da data, o horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 dias de sua realização.
As partes demandada e demandante devem ser intimadas, via DJE, da data, hora e local em que será realizada a perícia.
Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, se desejarem, apresentar parecer do assistente técnico.
Indefiro o depoimento pessoal no caso dos autos, uma vez que os fatos narrados pela parte autora já estão descritos na inicial, afigurando-se desnecessária a prova.
Intime-se a autora para que apresente em 15 (quinze) dias o comprovante de residência e o extrato bancário, conforme determinado ao Num. 86217542.
Serve a presente como Carta/Ofício.
São Luís – MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
05/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 19:38
Juntada de petição
-
02/03/2023 18:04
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810817-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ROBERTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato e disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A controvérsia reside na verificação da validade do contrato firmado entre as partes e cabe ao autor comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato, mediante a juntada dos extratos da conta onde depositados o valor, sem possibilidade de inversão da produção dessa prova pois tais informações são acobertadas por sigilo bancário. À parte requerida cabe a produção do fato contrário, de modo a comprovar a regularidade do contrato (art. 373, II, CPC).
A parte autora contesta a autenticidade dos documentos que originaram o contrato de mútuo impugnado e pugna por produção de prova pericial.
O confronto de assinaturas que exige o documento original e o ônus da prova é da parte que produziu o documento art. 429, CPC).
Por outro lado, cabe ao autor fazer a juntada do extrato da conta da Caixa Econômica Federal, agência 3273, de nº 122004, onde creditado o valor do crédito contratado e disponibilizado em 29/03/2021.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste, em 5 dias, quanto ao interesse na produção da prova pericial, com a juntada dos originais no prazo de 30 dias antecedentes da realização da referida prova. intime-se a parte autora para proceder a juntada do extrato da conta no mês do crédito referido, também em 30 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:35
Juntada de petição
-
30/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810817-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ROBERTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
22/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:40
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810817-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA ROBERTA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,26 de agosto de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
26/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:45
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 24/08/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/08/2022 08:45
Conciliação infrutífera
-
24/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/08/2022 13:00
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:13
Juntada de contestação
-
27/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:18
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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