TJMA - 0801872-21.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/12/2022 09:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/12/2022 09:19 Transitado em Julgado em 06/10/2022 
- 
                                            22/11/2022 20:48 Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE JESUS E SILVA em 09/09/2022 23:59. 
- 
                                            21/09/2022 13:53 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
- 
                                            21/09/2022 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
- 
                                            13/09/2022 17:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/09/2022 12:44 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            12/09/2022 12:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/08/2022 10:11 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
- 
                                            25/08/2022 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801872-21.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA IVANILDE DE JESUS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERNANDA SOUSA BOUERES - OAB/MA8468 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do DESPACHO INICIAL a seguir transcrito: " 1.
 
 Cuida-se de PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO formulado por MARIA IVANILDE DE JESUS E SILVA, que informou o falecimento do filho em razão de acidente automobilístico, sem o registro competente. 2.
 
 A Lei de Registros Públicos exige para o registro de óbito as seguintes informações (LRP, art. 80): 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 2.A fim de apurar as informações faltantes, determino a intimação do(a) interessado(a) para que complemente as informações necessárias ao registro, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente a respeito: 2.1. se deixou filhos, nome e idade de cada um, preferencialmente com apresentação das respectivas certidões de nascimento; 2.2. se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 3.
 
 No mesmo prazo, considerando que a declaração de óbito foi firmada mais de um mês após a data da morte, deverá instruir o pedido com declarações firmadas por duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral, e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do falecido (art. 83, da LRP). 3.1.
 
 A declaração poderá ser firmada por documento particular, instruído com documento oficial de identidade do(a) declarante. 4.
 
 Intime-se-lhe. 5.
 
 Após, abra-se novamente vista dos autos ao Ministério Público, oportunizando-lhe impugnação em 5 (cinco) dias.
 
 Diligências necessárias.
 
 Santa Luzia, 22 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
 
 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
- 
                                            23/08/2022 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/08/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2022 15:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2022 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/08/2022 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2022 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810797-77.2022.8.10.0001
Onesita Ferreira de Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 16:36
Processo nº 0810797-77.2022.8.10.0001
Onesita Ferreira de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801251-53.2022.8.10.0015
Gina Karen Almeida Malheiros
Claro S.A.
Advogado: Sueli Fatima de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 12:54
Processo nº 0025327-71.2012.8.10.0001
Cristiano Ribeiro Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Vera Cruz Borges Mar----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2012 14:40
Processo nº 0803048-65.2018.8.10.0060
Marcelo Henrique Batista Beirao
Municipio de Timon
Advogado: Luiza Virginia Macedo Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2018 10:34