TJMA - 0801023-05.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 11:16 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:40 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 00:15 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:03 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 06:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/07/2025 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 06:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 06:58 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 06:58 Juntada de decisão 
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                                            03/11/2023 10:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/11/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 23:32 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 14:18 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 14:24 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 01:17 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            01/09/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
 
 Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Intimem-se.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
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                                            25/08/2023 09:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 16:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/08/2023 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 05:25 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 04:58 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:13 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:08 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:31 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:26 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:21 Juntada de apelação 
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                                            19/07/2023 22:41 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/07/2023 09:51 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 00:20 Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 00:20 Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023. 
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                                            02/07/2023 15:30 Juntada de apelação 
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                                            01/07/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            01/07/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com dano moral, dano material e pedido de tutela antecipada movida por CASSANDRA DE SOUSA LIMA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Consta da inicial que a requerente é proprietária de um imóvel situado à Rua Vicente Castor, no bairro vila Castor, na cidade de Paraibano/MA, tendo solicitado à requerida o fornecimento de energia nova para seu imóvel no dia 25.02.2021, sob o protocolo 20210225001532455, cujo pleito não fora atendido apesar do transcurso do prazo de 17 meses.
 
 Ao final, requereu a ligação da energia em seu imóvel, bem como compensação em danos morais e materiais.
 
 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
 
 Termo de audiência acostada aos autos.
 
 Brevemente relatado.
 
 Passo à fundamentação.
 
 No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
 
 Ainda, analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que a parte requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
 
 Ademais, a parte autora bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida.
 
 No que tange a alegação de ausência de prova relacionada aos fatos, entendo que se confunde com o mérito e com este será analisada.
 
 Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
 
 Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio acionamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
 
 Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
 
 Afastadas as preliminares, prossigo com a matéria de fundo.
 
 A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
 
 Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
 
 Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
 
 Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
 
 Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
 
 Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
 
 Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
 
 Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
 
 Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
 
 A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
 
 SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
 
 A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
 
 Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
 
 Explico.
 
 A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada no bairro Vila Castor, município de Paraibano/MA, posto que já fez solicitação em 25.02.2021, a qual ainda não foi atendida.
 
 Verifica-se, portanto, que a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte autora existe rede elétrica regular.
 
 A empresa contestante, em casos semelhantes, costuma elucidar os prazos atinentes às instalações novas da seguinte maneira: trinta dias para elaboração do projeto de expansão; trinta dias para resposta do interessado e quarenta e cinco dias para realização da obra, prazo este que não poderia ser dilatado em face da informação de que a universalização do atendimento na zona local já estaria implementada.
 
 Verifico, no entanto, que a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova desde 25.01.2021, sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel nº 414/2010, ou seja, o prazo concedido foi em muito ultrapassado, prova disto é o protocolo de atendimento juntado aos autos.
 
 Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL.
 
 Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação.
 
 Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COMUNIDADE RURAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal.
 
 Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual.
 
 II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana.
 
 Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível.
 
 III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC.
 
 IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas.
 
 Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna.
 
 V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida.
 
 Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais.
 
 VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015).
 
 Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que a autora já esperou por prazo de quase 17 meses pleiteando à ligação da rede em sua casa, entendo que merece ser acolhido o pedido de ligação nova, o qual já fora efetivado, conforme noticiado ao ID 90459712.
 
 Quanto à indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios já firmaram posicionamento pela configuração dos referidos danos, em virtude da demora para ligação de rede nova de energia elétrica, visto que trata-se de serviço essencial ao ser humano.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
 
 LIGAÇÃO NOVA.
 
 DEMORA NO ATENDIMENTO.
 
 AGIR IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 A autora solicitou a ligação do fornecimento de água em sua residência no dia 06.02.2013, a qual somente foi efetivada em 04/03/2013.
 
 Postula, assim, indenização por danos morais.
 
 A parte ré limita-se a referir que houve a ligação antes mesmo de ter conhecimento da medida liminar, o que implicaria a perda do objeto da ação, bem como necessário que a autora aguardasse a excução dos serviços, dentro de uma ordem de preferência.
 
 Ainda, que não configurado o dano moral, na medida em que o pedido de ligação ocorreu após a autora mudar-se para o local, estando ela ciente de que permaneceria sem o serviço por algum período.
 
 Em que pese tenha sido informado à consumidora que o serviço seria realizado em 15 dias, prazo este superior ao previsto no regulamento da concessionária, o qual refere 7 dias, verifica-se que a ligação ocorreu quase 30 dias após a solicitação.
 
 Assim, considerando que o serviço de água é um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço de água solicitado, a demora excessiva (quase 30 dias) para a ligação, acarreta em transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral, ainda que com finalidade punitiva e dissuasória.
 
 A título de indenização, portanto, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 UNÂNIME, (Recurso Cível nº *10.***.*40-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014).
 
 Passo, então, a arbitrar o valor da indenização.
 
 Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
 
 Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
 
 Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma recursal local e proporcional ao abalo sofrido.
 
 No tocante à reparação por danos materiais, importante destacar que, não sendo presumíveis ou estimáveis, sua comprovação é pressuposto indispensável ao dever de indenizar.
 
 Com efeito, analisando os autos, vê-se que tal pleito deve ser rejeitado, posto que a parte autora sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo material suportado com a demora no fornecimento do serviço.
 
 Decido.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para tornar definitiva a liminar concedida, consistente na ligação nova de energia na residência da autora, situada à Rua Vicente Castor, sem número, no bairro Vila Castor nesta cidade.
 
 Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
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                                            29/06/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/06/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 19:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/06/2023 17:46 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 12:39 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:50, Vara Única de Paraibano. 
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                                            15/06/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 15:54 Juntada de petição 
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                                            13/06/2023 14:57 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 00:39 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) D E C I S Ã O Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
 
 Deixo para analisar eventuais preliminares quando da prolação da sentença.
 
 Pois bem, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, ii) obrigação de fazer da requerida, consistente em ligação de energia nova no imóvel da autora.
 
 Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Considerando que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.06.2023, às 08h:50min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
 
 Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
 
 Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
 
 A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
 
 A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Caso optem pelo ingresso por videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234 * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
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                                            17/05/2023 20:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 20:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 18:51 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:50, Vara Única de Paraibano. 
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                                            15/05/2023 17:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/04/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 03:12 Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE MOURA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            02/01/2023 16:50 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/12/2022 04:46 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            26/12/2022 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação Processo nº: 0801023-05.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
 
 Paraibano, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa.
 
 Juíza de Direito
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                                            28/11/2022 20:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 11:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 16:40 Juntada de contestação 
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                                            16/08/2022 18:00 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801023-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CASSANDRA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA - PI12309, KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143 REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com danos morais, dano material e pedido de tutela antecipada movida por Cassandra de Sousa Lima em face de Equatorial Distribuidora de Energia S.A, ambos devidamente qualificado nos autos.
 
 Narra a parte autora que é proprietária de um imóvel situado à Rua Vicente Castor, sem número, no Bairro Vila Castor e que, no dia 25.02.2021 solicitou à requerida o fornecimento de energia em sua residência, juntando protocolo de n° 20210225001532455.
 
 Aponta que se trata de nova ligação, na medida em que o imóvel é novo.
 
 Declara que espera há mais de 17 (dezessete) meses pelo fornecimento do serviço, estando, ainda, gestante e faltando poucas semanas para dar a luz.
 
 Assim, pugnou pela concessão da tutela antecipada, a fim de que a Requerida venha a estabelecer a ligação da energia elétrica junto ao imóvel da requerente.
 
 Documentos colacionados aos autos. É o breve relatório.
 
 Passo à manifestação.
 
 Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
 
 Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
 
 Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
 
 Além disso, cabível pontuar que a presente demanda se trata de uma relação de consumo.
 
 Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
 
 Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
 
 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, in verbis: Art. 84.
 
 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito Na situação apresentada, o requerente solicita ligação nova de energia elétrica em sua residência.
 
 Observa-se que a referida solicitação fora realizada em 25.02.2022 (ID 72863786), no entanto, mesmo com o referido protocolo administrativo, a requerida nunca cumpriu a solicitação, restando caracterizada a verossimilhaça da alegação autoral.
 
 Desse modo, solicitado o serviço desde 25.02.2022, e não executado até a presente data, resta indevida a negativa da requerida em efetuar a ligação do fornecimento de energia no imóvel da autora.
 
 Destaco, ademais, que o referido imóvel se encontra situado no bairro Vila Castor, neste município de Paraibano/MA, no qual há rede elétrica.
 
 Desse modo, em um juízo de cognição sumária, tal omissão parece ter se dado sem um motivo aparente, daí residindo a probabilidade do direito.
 
 A Resolução 414 da ANEEL prevê:: Art. 31. “A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; No caso posto, há comprovação do pedido de ligação no imóvel residencial, não atendido no prazo legal.
 
 Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
 
 Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume ao fornecimento de energia elétrica.
 
 Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
 
 Presente, pois, o periculun in mora.
 
 Decido.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada e, para tanto, DETERMINO que a requerida cumpra a solicitação de ligação nova na residência da autora, situada à Rua Vicente Castor, sem número, no bairro Vila Castor nesta cidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis à Autora.
 
 Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Cite-se o requerido para cumprimento da tutela de urgência concedida.
 
 Visando dar prosseguimento ao feito e, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
 
 Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (CPC, art. 231, I e § 1º).
 
 Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
 
 Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cuja cópia servirá como mandado.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
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                                            12/08/2022 19:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 19:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2022 19:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 10:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/08/2022 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06