TJMA - 0814373-92.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
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04/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:15
Outras Decisões
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15/06/2023 14:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:22
Juntada de petição
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22/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:58
Juntada de petição
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17/05/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 16:20
Processo Desarquivado
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17/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:01
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 15:34
Juntada de petição
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20/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 06:20
Decorrido prazo de WENNESON ROGERIO DOS SANTOS DE JESUS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0814373-92.2021.8.10.0040 1º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jucelino Pereira da Silva 2º Apelante : Wenneson Rogerio dos Santos de Jesus Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 17.438) 1º Apelado : Wenneson Rogerio dos Santos de Jesus Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 17.438) 2º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jucelino Pereira da Silva Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 STF.
REPERCUSSÃO GERAL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II.
Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III.
A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; IV.
Deve ser mantida a sentença que determinou ao 1º apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques do 2º apelante, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; V.
Os descontos devem ser cessados em todas as verbas de natureza transitória, bem como a devolução dos valores deduzidos; VI.
Decisão monocrática. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e Wenneson Rogerio dos Santos de Jesus (2º apelante) contra sentença (ID nº 20576592) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo 2º apelante, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 20576582): O 2º apelante, servidor público do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória.
Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos.
Da 1ª apelação (ID nº 20576597): O 1º apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou haja a compensação com os futuros descontos.
Da 2ª apelação (ID nº 20576601): O 2º apelante requer que cessem os descontos previdenciários de todas as verbas de natureza transitória.
Das contrarrazões (ID nº 20576604 e 20576608): Requerem os apelados o desprovimento do respectivo recurso.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações.
No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar os presentes recursos, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
Das preliminares O 1º apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito.
Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso.
Por derradeiro, o 1º recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade.
Não se sustenta também a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, pois condicionar o acolhimento da inicial à sobredita demonstração de pretensão resistida não se mostra necessário ou indispensável à propositura da ação, cuja instrução demonstrará ou não a existência do direito vindicado.
Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022).
A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Apelo provido para anulação da sentença. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-67.2018.8.10.0036- Estreito.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DJe: 18/12/2019).
Dessa forma, afastada as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda.
Da não incidência de descontos previdenciários sobre parcelas de natureza transitória: Tema 163 julgado pelo STF O 1º apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento do servidor, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sendo assim, o 2º apelante faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, 1º apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques do 2º apelante, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068.
Todavia, deve ser dado provimento ao recurso do 2º apelante, a fim de que os descontos sejam cessados em todas as verbas de natureza transitória, bem como a devolução dos valores deduzidos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO 2º APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
15/02/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:36
Conhecido o recurso de WENNESON ROGERIO DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *33.***.*35-09 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2023 23:59.
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26/10/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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