TJMA - 0005467-50.2014.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:48
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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12/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005467-50.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ROSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO LUIS CARON - MA3722-A REQUERIDO(A): CLARO TV INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 5467-50.2014.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ROSA SANTOS, em desfavor de CLARO TV, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No curso do processo, a parte exequente foi pessoalmente intimada para manifestar-se acerca da certidão de fls.50 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (fls.50).
Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte exequente, pois não foi localizada no endereço indicado (fls.53).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, mas não foi possível a sua localização, tendo o Oficial de Justiça certificado que segundo informações obtidas no local a parte exequente reside atualmente na cidade de São José do Rio Preto-SP (fls.53).
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que não foi possível a intimação pessoal dela, em virtude de não ter sido localizado no endereço, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (fls.53), não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, 24 de janeiro de 2022.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Resp: 193979". -
09/08/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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