TJMA - 0801567-15.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:27
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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12/05/2023 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801567-15.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FURTADO FEREIRA, OAB/MA 24721 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que determinou que o requerido, no prazo de 10 dias, cancele dos descontos referentes do serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, debitada na conta-corrente da parte autora; e o condenou a restituir a quantia de R$ 6.600,00, correspondente ao dobro dos valores cobrados, e a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais do réu BANCO BRADESCO S/A, a aduzir a legalidade da cobrança, a impossibilidade restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral. 3.
Negando a parte autora que celebrou o contrato de seguro, descontado mensalmente em sua conta-corrente mediante débito automático, compete ao réu provar que a mesma autorizou tais descontos, de modo a legitimar a sua conduta.
No caso, não há nenhum indício nos autos da contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Deverá ser restituído à autora o dobro da quantia indevidamente descontada, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não resta dúvida que os descontos realizados na conta-corrente do autor, sem a devida autorização, configuram conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias, não podendo ser enquadrada como mero inadimplemento contratual. 7.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus dividendos foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
14/04/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA DE QUEIROS - CPF: *68.***.*61-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801567-15.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FURTADO FEREIRA, OAB/MA 24721 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801567-15.2022.8.10.0032 Requerente: LUIS PEREIRA DE QUEIROS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - MA24721 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito ordinário, em que LUIS PEREIRA DE QUEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificada. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida. Sem delongas, verifico a não demonstração de plano da probabilidade do direito da parte requerente.
Em juízo superficial cautelar, e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual quando será exercido o juízo de cognição exauriente. De outra banda, não entendo presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois não há urgência premente comprovada nos autos que impeça a parte autora de aguardar o desfecho de feito por sentença, a ponto de torar imprestável eventual provimento jurisdicional ao final. Ademais, está presente irreversibilidade da medida, pois caso a liminar seja deferida, em caso de reversão, não poderá conseguiremos retornar ao “status quo”. Com base no acima exposto: Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. CITE-SE a parte requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 29/11/2022_, às 11:40 horas., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Advirtam-se as partes que o ato será realizado de forma presencial e por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação. Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080511562423000000068333861 EXTRATO BANCARIO - luiz pereira Documento Diverso 22080511562430800000068333871 LUIS PEREIRA DE QUEIROZ - RG E CPF 2 Documento de Identificação 22080511562443900000068333874 LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ - CONTA BRADESCO Documento Diverso 22080511562449700000068333877 PET INICIAL - LUIZ PEREIRA - repeticao indebito Petição 22080511562458700000068333879 procuracao - luiz pereira de queiroz Procuração 22080511562465200000068333882
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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