TJMA - 0838208-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:40
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
10/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:35
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 15:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838208-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP, ADRIANA FERREIRA CAMPOS, SEVERINO BIONE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
06/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838208-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP, ADRIANA FERREIRA CAMPOS, SEVERINO BIONE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DESPACHO
Vistos.
Determino a evolução dos autos para o desencadeamento da fase de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de Id 90661677, vez que há acordo homologado por sentença.
Dispõe o art. 524, I a VII, do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial adequando-a ao cumprimento de sentença, sob pena da consequência legal (arts. 524 e 434 c/c arts. 320 e 321, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 22 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
24/05/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:04
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 17:07
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838208-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP, ADRIANA FERREIRA CAMPOS, SEVERINO BIONE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES, PARA INFORMAREM, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula175372 -
08/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:44
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838208-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP, ADRIANA FERREIRA CAMPOS, SEVERINO BIONE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
A requerente, por meio de petição id. 77436164, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), considerando que o art. 313, §4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 77436164, avençado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios pro rata.
Sendo comprovado o cumprimento da transação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:22
Homologada a Transação
-
30/09/2022 17:13
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:00
Juntada de diligência
-
29/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:03
Juntada de diligência
-
29/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:10
Juntada de diligência
-
26/08/2022 11:50
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 10:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838208-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP, ADRIANA FERREIRA CAMPOS, SEVERINO BIONE DA SILVA DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor que é devido ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 829, caput, e art. 914, ambos do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo ser cientificada a parte executada de que, no caso do pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, pelo que determino ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não o localizando para intimá-lo, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 22:50
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:48
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 23:47
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:00
Juntada de petição
-
14/07/2022 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2022 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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