TJMA - 0816245-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 09:38
Juntada de parecer
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28/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816245-34.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - MA16816-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACACUME RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Receptação.
Posse de arma de uso restrito.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva.
Informações extraídas do PJE/MA dão conta de que o paciente já se encontra sentenciado no regime fechado, e porquanto isso, preso por novo título prisional.
Perda do objeto do writ.
Verificação.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Ao constato de que, já sentenciado o paciente, com imposição de regime fechado, bem como se lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por certo que superado o objeto perseguido na impetração, visto que preso por novo título prisional.
Writ prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0816245-34.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Jairon Barbosa dos Santos (OAB/MA 16816), em favor de JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA.
Da se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente, sendo convertido o ergástulo em preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo em concurso de agentes e de resistência (art. 157, § 2º, II e art. 329, caput, ambos do CPB), cometido em face da vítima Maria Orlanda Oliveira Silva, e porquanto isso, denunciado em 11.07.2022.
Sustenta o impetrante que o paciente não cometeu o crime de roubo, e tampouco cometeu o crime de resistência à prisão, pontuando que fica claro pelas fotos de que não se trata de JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO, pois estava em local diverso de onde ocorrido o crime.
Alega, pois, que a custódia cautelar do paciente não pode persistir diante da ausência de requisitos e de fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que na situação ventilada nos autos, é perfeitamente cabível ao mesmo a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A esses argumentos, requer, in limine, a concessão da ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Em assim sendo, a liminar se lha indeferi (Id. 19337017), por não restar configurado um de seus requisitos autorizativos, como que, fumus boni iuris, ao tempo em que, requisitei as informações de estilo e praxe da autoridade apontada coatora.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em documento de Id. 19489336.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 19655845, da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, sob a alegação de que inidônea a fundamentação lançada no decreto de prisão preventiva e negativa de autoria.
Sustenta ainda, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, bem como ofensa ao princípio da homogeneidade.
Contudo, em se colhendo das informações extraídas do sistema de pesquisa processual deste Tribunal de Justiça (PJE-TJMA 1º grau) de se verificar, que superado o objeto trazido na impetração, eis que já existe sentença proferida nos autos principais (processo nº 0800899-46.2022.8.10.0096) condenando o paciente à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 139 dias-multa, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, tenho que prejudicada a ordem, face a perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
18/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 13:58
Desentranhado o documento
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03/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:42
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACACUME em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:03
Juntada de malote digital
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17/08/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 07:35
Juntada de malote digital
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816245-34.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE DE SOUSA CHINEZ FILHO IMPETRANTE: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS (OAB/MA 16816) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja pelo contexto fático da imputada acusação em que a demonstrar a potencial periculosidade do aqui paciente, seja por ostentar afora este procedimento, outros registros criminais, inclusive condenações por crimes diferentes, com mandado de prisão em aberto, circunstâncias essas a meu ver suficientes ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Escoado o prazo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 15 de AGOSTO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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