TJMA - 0846554-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:04
Juntada de petição
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01/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846554-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: WESLLEY BOAVIDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82457267.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/12/2022 15:30
Realizado cálculo de custas
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13/12/2022 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 14:54
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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07/12/2022 23:04
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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07/12/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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21/11/2022 09:52
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846554-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: WESLLEY BOAVIDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra WESLLEY BOAVIDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerido integra o grupo de consórcio nº 2562/284, administrado pela Requerente.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M UNIQUE, cor PRETO, ano 2019, chassi 9BHBG51CAKP057061, placa PTN3201, Renavam *11.***.*15-04.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10/05/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 22.776,98.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 74010824), Notificação Extrajudicial (ID 74011977) e Demonstrativo do Débito (ID 76103308).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de Id 77109610, e dado o seu consequente cumprimento, nos termos do auto de busca, apreensão e depósito inserido no Id 79014513 - Pág. 2.
Ademais, o Réu foi regularmente citado, conforme certidão de Id 79014513 - Pág. 3.
Ato posterior, em petição de ID 79899032, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial celebrado com a parte Ré e requereu a desistência da presente demanda, vindo os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora ante a composição celebrada entre as partes, a teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do acordo firmado entre os litigantes e consequente extinção do feito em virtude da desistência do Autor em prosseguir com a ação.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 79899032), para que produza seus jurídicos e legais e, em consonância, de acordo com o disposto no art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, bem como as devidas comunicações aos órgãos competentes inclusive ao SERASA, se necessário.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/11/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:29
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 18:29
Homologada a Transação
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09/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:22
Juntada de petição
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31/10/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/10/2022 16:16
Juntada de diligência
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03/10/2022 08:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846554-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: W.
B.
D.
S.
DECISÃO (com audiência designada) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo B.
A.
D.
C.
L.contra W.
B.
D.
S., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerido integra o grupo de consórcio nº 2562/284, administrado pela Requerente.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M UNIQUE, cor PRETO, ano 2019, chassi 9BHBG51CAKP057061, placa PTN3201, renavam *11.***.*15-04.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10/05/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 22.776,98.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 74010824), Notificação Extrajudicial (ID 74011977) e Demonstrativo do Débito (ID 76103308).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do Requerido, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de outubro de 2022, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 04:31
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:53
Juntada de termo
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14/09/2022 17:17
Juntada de petição
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25/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846554-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: W.
B.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha com demonstrativo detalhado de débito no qual se funda a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, enquanto documento essencial ao prosseguimento da demanda nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art.321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos (na pasta "Concluso para decisão com pedido de liminar").
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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