TJMA - 0800445-17.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de R. T. GONZAGA EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
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30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:36
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 06/09/2022 23:59.
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20/10/2022 13:26
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800445-17.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSIRENE GALVAO BORGES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: R.
T.
GONZAGA EIRELI - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - até 15/09/2022. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 8 de agosto de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
19/08/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:34
Homologada a Transação
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08/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:08
Juntada de petição
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20/05/2022 08:19
Juntada de protocolo
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19/05/2022 14:53
Juntada de Carta precatória
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09/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:42
Juntada de protocolo
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29/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:13
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2020 14:09
Juntada de Ofício
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12/10/2020 13:21
Juntada de petição
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09/10/2020 08:09
Juntada de Carta precatória
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08/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:54
Transitado em Julgado em 21/09/2020
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22/09/2020 06:23
Decorrido prazo de R. T. GONZAGA EIRELI - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2020 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2020 11:44
Juntada de Ofício
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27/03/2020 11:16
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2020 11:15
Juntada de protocolo
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25/03/2020 09:20
Juntada de Carta precatória
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23/03/2020 18:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2019 03:33
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 27/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2019 11:33
Julgado procedente o pedido
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26/09/2019 20:00
Juntada de petição
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26/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
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26/09/2019 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2019 10:40 Vara Única de Riachão .
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23/08/2019 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/09/2019 10:40 Vara Única de Riachão.
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27/06/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 09:15 Vara Única de Riachão .
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11/04/2019 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/06/2019 09:15 Vara Única de Riachão.
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11/04/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 15:33
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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