TJMA - 0802941-78.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802941-78.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: EDNA SILVA E SILVA EDNA SILVA E SILVA VICINAL, 4, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Confab Industrial S/A, Alameda Rio Negro 433, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-904 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) DECISÃO Em razão dos esclarecimentos de id 85141087, constato que houve, em realidade, apenas o pagamento do valor executado e não o pagamento em duplicidade.
 
 Deste modo, revogo a ordem de id 79789711 quanto à expedição de alvará em favor do executado, dado que houve apenas um pagamento, tanto que o valor bloqueado em razão do protocolo SISBAJUD 20.***.***/7703-75 corresponde ao depositado pela guia de mesmo número identificador, id 79119159, guia 20.***.***/7703-75.
 
 Não havendo saldo a ser pago, inexiste direito a levantamento do que não foi pago a maior.
 
 Intime-se a executada via DJEN, na pessoa de seu patrono, para ciência.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Buriticupu-MA, data do sistema.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            02/03/2023 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/03/2023 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 17:50 Determinado o arquivamento 
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                                            28/02/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 13:14 Juntada de petição 
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                                            30/01/2023 11:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 11:05 Processo Desarquivado 
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                                            09/01/2023 17:16 Outras Decisões 
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                                            01/12/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 10:26 Juntada de petição 
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                                            29/11/2022 16:58 Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 11:02 Decorrido prazo de EDNA SILVA E SILVA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 03:53 Publicado Decisão em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            09/11/2022 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2022 14:10 Juntada de termo de juntada 
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                                            09/11/2022 10:28 Publicado Intimação em 27/10/2022. 
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                                            09/11/2022 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            04/11/2022 14:35 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/10/2022 18:38 Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:38 Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/09/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 17:57 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2022 14:47 Outras Decisões 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802941-78.2022.8.10.0028 AUTOR(A): EDNA SILVA E SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) PROMOVIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, tendo em vista que o bloqueio de valores restou frutífero, promovo a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade de bens.
 
 Buriticupu-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
 
 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
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                                            25/10/2022 17:28 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 15:43 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 01:37 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            21/10/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            20/10/2022 09:43 Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud) 
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                                            18/10/2022 09:39 Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud) 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802941-78.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: EDNA SILVA E SILVA EDNA SILVA E SILVA VICINAL, 4, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) EXECUTADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Confab Industrial S/A, Alameda Rio Negro 433, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-904 DECISÃO Ante o transcurso do prazo de pagamento voluntário/apresentação de impugnação, id 76601332 - Certidão, determino a incidência de multa sobre o valor em execução e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC, totalizando a quantia de R$ 4,747,38, id 76164812.
 
 Determino ainda a realização de penhora online do referido valor, nas contas de titularidade da parte executada.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Por fim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriticupu/MA, 21 de setembro de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            13/10/2022 08:35 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            13/10/2022 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 08:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2022 13:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/09/2022 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 11:56 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 09:27 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802941-78.2022.8.10.0028 AUTOR: EDNA SILVA E SILVA VICINAL, 4, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Confab Industrial S/A, Alameda Rio Negro 433, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edna Silva e Silva em face de Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil.
 
 Verifica-se que o requerido foi condenado por sentença com trânsito em julgado nos autos do processo nº 350-70.2008.8.10.0028, o qual tramitava na 1ª Vara de Buriticupu.
 
 O art. 516, II, do CPC determina que o juízo competente para processar o cumprimento de sentença é o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
 
 Nestes termos, DECLINO da competência e determino a remessa dos presentes autos (com as baixas devidas) à 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, para o regular processamento do feito.
 
 Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
 
 Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            15/08/2022 13:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/08/2022 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 17:22 Declarada incompetência 
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                                            12/08/2022 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 17:31 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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