TJMA - 0818058-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2023 01:28 Decorrido prazo de PAULO CESAR MESQUITA FREIRE em 03/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 04:47 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0818058-93.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimo a parte credora, através de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do levantamento dos valores devidos.
 
 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            09/10/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2023 22:24 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 12:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/08/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 09:07 Juntada de termo 
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                                            17/07/2023 17:31 Juntada de Ofício 
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                                            19/06/2023 14:36 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 09:53 Juntada de termo 
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                                            26/05/2023 11:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2023 15:49 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0818058-93.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO[...]Juntadas as informações referentes ao bloqueio, intime-se a parte beneficiária para informar dados bancários para transferência do valor ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento da quantia bloqueada, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta nº. 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.
 
 Após levantamento do valor mencionado, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            17/03/2023 16:32 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2022 19:21 Juntada de Ofício 
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                                            11/10/2022 11:47 Transitado em Julgado em 11/10/2022 
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                                            10/10/2022 15:49 Juntada de petição 
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                                            17/08/2022 09:27 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0818058-93.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por PAULO CESAR MESQUITA FREIRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Alega a exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processo criminal 0001156.31.2018.8.10.0101(1749/2020), na 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
 
 Com a inicial, colacionou documentos.
 
 Devidamente intimado, o Estado do Maranhão concordou com os valores apresentados (Id 70670352). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
 
 No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando os cálculos apresentados pela exequente.
 
 No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
 
 Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
 
 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
 
 Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
 
 Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
 
 A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
 
 QO AI 664567).
 
 Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
 
 No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 RPV.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
 
 Ainda sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: “PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 AFASTADA.
 
 CASO CONCRETO DISTINTO A AFASTAR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 7º DO CPC.
 
 PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO NA INTERPRETAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDAE DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de execução não embargada.
 
 II.
 
 Com efeito, o apelante defende tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em se tratando de execuções não embargadas pela Fazenda Pública por expressa vedação legal, acrescenta que não apresentou discordância em relação aos valores objeto da presente execução, agindo, portanto em atendimento ao princípio da cooperação processual e à boa-fé, todavia tal argumentação carece de amparo, pois consoante dispositivos legais e doutrina acima descritos, a questão debatida nos presentes autos eletrônicos é distinta.
 
 Explico.
 
 III.
 
 Apesar de o ente público não ter resistido à pretensão executória, tal circunstância não impede o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a vedação legal se refere expressamente a precatório e, o caso em exame, trata de requisição de pequeno valor, como se infere da disposição legal, repito, por oportuno: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. lV.
 
 Nesse contexto, se o legislador fez expressa menção ao precatório, deixando de lado as requisições de pequeno valor, quando poderia ter incluído no dispositivo as duas figuras, não cabe ao intérprete proceder a um elastecimento da regra legal, sob pena de violação à finalidade da norma.
 
 A propósito, sobre o elemento teleológico, trago à baila ensinamento da doutrina clássica de Carlos Maximiliano: Em todo caso, o hermeneuta usa, mas não abusa da sua liberdade ampla de interpretar os textos; adapta os mesmos aos fins não previstos outrora, porém compatíveis com os termos das regras positivas; somente quando de outro modo age, quando se excede, incorre na censura de Bacon.
 
 A de torturar as Leis a fim de causar torturas aos homens-torquere leges ut homines torqueat.
 
 O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.
 
 V.
 
 Em reforço, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Min.
 
 Herman Benjamin em que a questão é expressamente debatida:De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. (AgInt no RESP 1881288/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) (sem grifos no original) VI.
 
 Sentença mantida.
 
 VII.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; APL 0800303-26.2019.8.10.0142; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 30/11/2020; DJEMA 12/07/2021)” (grifamos e negritamos).
 
 Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
 
 Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
 
 No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
 
 Desta feita, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
 
 Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), já incluídos os honorários de execução, em favor de PAULO CESAR MESQUITA FREIRE, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 14 de julho de 2022.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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                                            15/08/2022 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 13:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2022 16:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 18:43 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2022 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2022 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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