TJMA - 0801682-67.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2022 08:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/12/2022 08:05 Transitado em Julgado em 28/09/2022 
- 
                                            02/12/2022 19:12 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DUARTE SILVA em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 14:23 Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 14:22 Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            20/09/2022 10:14 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
- 
                                            20/09/2022 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
- 
                                            13/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801682-67.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DUARTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001 DEMANDADO: RESIDENCIAL SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em audiência realizada. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 As partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
 
 Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Ante o exposto, atento ao desejo das partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Trânsito em julgado por preclusão lógica.
 
 Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
- 
                                            12/09/2022 21:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/09/2022 21:24 Homologada a Transação 
- 
                                            05/09/2022 17:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2022 17:25 Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
- 
                                            05/09/2022 07:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/09/2022 07:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            10/08/2022 21:16 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
- 
                                            10/08/2022 21:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
- 
                                            09/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801682-67.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DUARTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001 DEMANDADO: RESIDENCIAL SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2022 17:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
 
 Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
 
 Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022.
 
 EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM
- 
                                            08/08/2022 18:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/08/2022 18:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/07/2022 20:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2022 20:57 Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
- 
                                            27/07/2022 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2022 20:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2022 20:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2022 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818058-93.2022.8.10.0001
Paulo Cesar Mesquita Freire
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Cesar Mesquita Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 12:12
Processo nº 0800594-04.2020.8.10.0138
Vanuza Ferreira Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 09:31
Processo nº 0802941-78.2022.8.10.0028
Edna Silva e Silva
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 13:02
Processo nº 0846554-35.2022.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Weslley Boavida dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 08:53
Processo nº 0801738-15.2022.8.10.0147
Rita de Cassia Ferreira e Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 15:21