TJMA - 0802711-36.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:08
Juntada de despacho
-
19/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:34
Juntada de apelação
-
08/11/2022 17:10
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
08/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802711-36.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima indicadas.
Pugna a parte autora pela declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegados.
Contestação pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada.
Era o que cabia relatar.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a atuação jurisdicional é necessária para dirimir o conflito trazido ao Judiciário, sendo que os descontos já foram realizados, restando saber se são ou não devidos, o que é questão de mérito.
Sobre a prescrição parcial, entendo que assiste razão ao banco requerido, pois existem tarifas que foram descontadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial e estão sendo cobradas na presente ação.
Assim, nos termos do art. 27 do CDC, considero prescritas todas as tarifas impugnadas que foram descontadas antes de 22 de julho de 2017 (protocolo da demanda foi 22 de julho de 2022).
O presente caso é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Como se sabe, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
O contrato juntado aos autos foi firmado em 16 de setembro de 2021, ou seja, somente após essa data é que podem ser considerados válidos os descontos, vez que a parte autora expressamente aquiesceu com essas tarifas.
Já aquelas descontadas antes de setembro de 2021 e que não foram abarcadas pela prescrição, devem ser restituídas.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com a instituição financeira ora requerida.
Desse modo, devem ser consideradas como descontadas indevidamente as parcelas comprovadas nos autos (excluídas as alcançadas pela prescrição e aquelas posteriores ao contrato firmado).
Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR 3.043/2017 – deve ocorrer no importe de R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar a parte promovida a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado, consoante Tese do Julgamento do IRDR 3.043/2017, que totaliza R$ 140,95 (cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Custas e honorários pela parte requerida, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se pelo DJEN.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
24/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:57
Juntada de contestação
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13/08/2022 09:32
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802711-36.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO SANTOS RUA FREI HENRIQUE, 0, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072211382976600000067399559 1 - ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS-TARIFA BRADESCO Petição 22072211382981500000067399564 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22072211382989400000067399565 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22072211382998000000067399566 4 - TARIFA BANCARIA Documento Diverso 22072211383007400000067399567 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22072211383014100000067399569 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 9 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
10/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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