TJMA - 0801397-06.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:03
Juntada de despacho
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10/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:18
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801397-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade, bem como, deferido o benefício de gratuidade de justiça (id. 73350505), recebo o recurso interposto pela recorrente, somente em seu efeito devolutivo, tendo em vista que não foi demonstrado dano irreparável a parte, como prevê o art. 43, da Lei 9.9099/95.
Intime-se o requerido para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:56
Juntada de recurso inominado
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01/11/2022 16:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801397-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a demandante que aos 29/07/2022, quando realizava atualizações cadastrais em sua conta bancária perante a instituição financeira requerida, tomou conhecimento de que havia dois empréstimos consignados em seu nome, os quais não nunca contratou.
Assim, foi informado que ambos contratos foram celebrados aos 07/01/2021, sendo um no valor de R$ 910,18 a ser pago em 78 parcelas de R$ 16,93 (o Contrato nº. 956953563, com 19 parcelas já descontadas) e outro no valor de R$ 953,10 a ser pago em 77 parcelas de R$ 18,16 (Contrato nº. 956944733, com 19 parcelas já descontadas), totalizando, respectivamente R$ R$ 643,34 e R$ 690,08.
Aduz que os valores objeto dos contratos de empréstimo consignado, sequer foram depositados em sua conta, consoante extratos bancários juntados aos autos.
Assim, requer, liminarmente a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados fraudulentos e, no mérito, pleiteia restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 1.333,42 e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 47.146,58.
Liminar indeferida e concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Em sede de contestação, o réu, preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, ante ausência de pretensão resistida.
Também sustenta preliminar de inépcia da inicial, ante alegada ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Impugna, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, o banco réu assevera que ao contrário do afirmado pela autora houve o pacto de negócio jurídico perfeito, por meio de Terminal de Autoatendimento, no qual operou-se contrato de repactuação de dívida de dois empréstimos consignados anteriores em aberto, tomados perante o próprio réu: 956944733 BB CONSIGNACAO, em 07/01/2021, via TAA, REPACTUACAO PARCELAS EM ABERTO CREDITO CONSIGNADO 940462503; 956953563 BB CONSIGNACAO, em 07/01/2021, via TAA, REPACTUACAO PARCELAS EM ABERTO CREDITO CONSIGNADO 945852178.
Assim, sustenta a legalidade da contratação entabulada entre a autora e o banco ora requerido, sem que haja falar em dano material ou dano moral, razão pela qual pleiteia a improcedência da inicial.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso ad preliminares arguidas em sede de contestação.
Com relação à alegada falta de interesse de agir, deve ser rejeitada.
Isto porque incontroversa a existência de conta-corrente e empréstimo consignado em nome da parte autora, perante o banco requerido nascendo aí, o interesse processual.
Logo, em tese, há interesse em pleitear reparação por alegada falha no serviço, o que somente pode ser avaliado em análise meritória.
Portanto, tal preliminar não prospera.
No que tange à inépcia da inicial, também a afasto, ante a juntada de extrato bancário tempestivo à contratação do empréstimo e, ainda que não fosse juntado, como bem delineado no IRDR, é matéria de distribuição do ônus da prova, não sendo documentos essenciais à propositura da ação.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, igualmente rejeito, mantendo a Decisão ID 73350505, reiterando-se que nada nos autos pesa contra a hipossuficiência alegada.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
A presente demanda será dirimida por meio de provas e por se tratar de relação de consumo, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Contudo, cabe a parte Autora fazer a prova mínima dos fatos que alega.
No caso em apreço, entendo que é o caso de improcedência do pedido.
Senão, vejamos.
A autora juntou dois comprovantes de operação de empréstimos bancários, a dizer referentes a “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Emprestimo/Financiamento”, na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, sob nº 956944733 e nº 956953563, objetos da exordial, conforme Id 73314936.
Destaca-se que os referidos documentos também foram juntados pelo banco requerido, com a diferença que estes últimos em sua integralidade, conforme se vê nos ID 76674013 e ID 76674015.
Assim, é possível ler o teor da parte final dos comprovantes da operação bancária, que não está contido no documento juntado pela autora.
Assim, em ambos os documentos consta declaração de adesão e ciência, bem como assinada eletrônica da autora, realizada em terminal de autoatendimento, como se reproduz, in verbis: DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automatico, vigentes nesta data. ------------------------------------------------ AUTORIZO o Banco do Brasil debitar na conta indicada os valores referentes a liquidacao, prestacoes, encargos financeiros e acessorios - quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade - do emprestimo/financiamento acima indicado, que me foi concedido, conforme previsao constante nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automatico.
No caso de operacoes com prestacoes mediante Consignacao em Folha ou em Beneficio, o debito sera realizado caso o Empregador nao efetue a consignacao.
OS TERMOS DESTA AUTORIZACAO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDACAO TOTAL DA OPERACAO. (ID 76674013 – Pag 3 e ID 76674015 – Pag 3).
Assinado Eletronicamente 2021-01-14 às 13.23.45 no TAA 073418 da Agência 8392 (ID 76674013 - Pág. 4 ).
Assinado Eletronicamente 2021-01-14 às 13.24.33 no TAA 073418 da Agência 8392 (ID 76674015 - Pág. 4).
De tal modo, sendo correntista do banco, dispondo de senha e cartão para uso de caixa eletrônico, é indubitável que a autora aceitou condições para contratação de serviços bancários, tais como o produto “Rotativo – CDC Automatico”, o qual estava a disposição da autora para contratação.
Importante destacar que o dia 07/01/2021, referenciado como data de entabulamento dos aludidos contratos, coincide com aqueles, apresentados pelo banco requerido, para comprovar operação de repactuação de crédito.
Ora, não se olvida que a autora juntou extrato bancário nos dois meses subsequentes à data da contratação de empréstimo, mais especificamente no período de 30/12/2020 a 28/02/2021 (ID 73314937), sem que no referido lapso temporal conste qualquer depósito compatível com os valores concedidos a título de empréstimo.
Ocorre que a instituição financeira requerida demonstra que na mesma data da operação, diga-se, aos 07/01/2021, dois contratos anteriores da autora receberam pagamentos que estavam pendentes em meses antecedentes. É o que se observa no “Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor” do Contrato nº 940462503, com débitos mensais de R$ 286,49 de 01/06/2020 a 01/05/2028 (ID 76674022) e do Contrato nº 945852178, com débitos mensais de R$ 833,98 de 01/09/2020 a 01/08/2028 (ID 76674024).
Veja-se que no Contrato nº 940462503, os pagamentos referentes às parcelas de vencimento 01/07/2020 (R$ 312,26); 01/08/2020 (R$ 307,94); 01/09/2020 (R$ 303,70) foram pagos todos na mesma data 07/01/2020.
Tais valores, em uma soma simples equivalem a R$ 923,90.
E, exatamente este é o valor do empréstimo objeto do Contrato nº 956944733, o qual, foi acrescido de encargos resultou no valor financiado de R$ 953,10.
Alhures, o Contrato nº 945852178 também apresenta pagamento de parcela com vencimento em data diversa, no caso 01/09/2020 (R$ 882,23), com pagamento realizado aos 07/01//2021, ou seja, também na mesma data dos empréstimos que a autora impugna.
Por sua vez, o valor de R$ 882,23 também coincide com o valor objeto do Contrato nº 956953563, o qual, acrescido de encargos, resultou no valor financiado de R$ 910,18.
Portanto, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que a repactuação de débito de dois contratos anteriores aos objetos dos autos, uma vez que os dados coincidem tanto na data quanto no montante de dívida objetos da contratação dos dois novos empréstimos firmados pela autora.
E, após apresentada a referida documentação, mesmo realizada audiência una, a autora nada manifestou.
Ora, o banco comprova que foi realizado procedimento mediante terminal de autoatendimento, o que dependia do uso de senha e cartão, informando data, horário, lugar e agência em que realizada a operação.
Concluo, pois, que o referido contrato foi firmado por meio de terminal de autoatendimento, recebido o valor contratado, não por meio de depósito em conta, na conta da autora, mas por meio de repactuação de dívidas anteriores, com comprovada quitação de tais dívidas no exato montante dos novos empréstimos e na mesma data 07/01/2021.
E, somente após o pagamento de 19 prestações, que a autora, vei ao juízo manifestar sua irresignação com os contratos e os respectivos descontos em sua conta bancária.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, ainda mais considerando que a guarda e uso do cartão é de inteira responsabilidade do cliente/consumidor, visto que o empréstimo foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, operação que serve como assinatura do contrato de empréstimo.
Tampouco vislumbro falha no dever de informação ou outra falha de serviço.
Assim, caberia à parte autora, mas não o fez, demonstrar que o banco requerido não garantiu a cautela e segurança necessárias às operações bancárias nos seus terminais de autoatendimento, a ponto da cliente ter sido vítima de terceiro de má-fé, mediante a apropriação indevida do seu cartão e senha realizou empréstimo fraudulento em seu nome.
Portanto, não se vislumbra ato ilícito da instituição financeira, no ato de continuar a efetuar os descontos aqui questionados.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, neste caso concreto, as provas acostadas aos autos, indicam a legalidade dos descontos e ausência do dever de indenizar, por isso, não merece prosperar o pleito da Autora.
Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tem entendimento sedimentado acerca desta matéria, ao qual este Juízo se perfilha, conforme ementas abaixo colacionadas, de recentes acórdãos em variadas Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível.
As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância.
III - Recurso conhecido e desprovido (TJMA, 3ª Câmara Cível, 0804706-18.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe 31/03/2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJMA, 5ª Câmara Cível, 0800916-90.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, DJe 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II – Recurso provido (TJMA, 6ª Câmara Cível, 001693-92.2016.8.10.0102, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves , DJe 14/10/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos).
De igual forma, em relação ao dano moral, não vislumbro que houve violação a direito da personalidade, no sentido de que a conduta parte Requerida cause constrangimentos a Demandante.
Como dito, sequer há conduta ilícita e sem os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na Decisão ID 73350505, os quais mantenho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 18 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/10/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 07:55
Juntada de petição
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21/09/2022 17:21
Juntada de contestação
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21/09/2022 12:17
Juntada de petição
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21/09/2022 10:44
Juntada de petição
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20/09/2022 16:37
Juntada de petição
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20/09/2022 12:54
Juntada de petição
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16/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801397-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2022 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-12 13:29:34.706.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
12/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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