TJMA - 0805078-64.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:17
Juntada de petição
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06/05/2024 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
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28/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:56
Juntada de petição
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25/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805078-64.2021.8.10.0029 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEIÇÃO (Falecido) D E S P A C H O 1.
Tendo em vista a informação de que o requerido já teria falecido há uns cinco ou seis anos (ID 47430050) e, no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, requisite-se ao Cartório do Registro Civil local, no prazo de até 15 (quinze) dias, cópia da competente certidão de óbito de MARCUS VINICIUS DA SILVA CONCEIÇÃO, nascido em 10.12.1997, filho de Vilma Maria Lopes da Silva, portador do CPF *16.***.*92-20 e do R.G. 0505895920137 – SSP/MA (ID 46392363). 2.
Atribuo força de OFÍCIO/MANDADO ao presente despacho, por economia processual. 3.
Intime-se a autora.
Caxias, 14 de fevereiro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 6742023 -
20/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59.
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17/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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13/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805078-64.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) RÉU: MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO | Adv.: EDITAL DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s) requerida(s), MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre os termos desta Ação em epígrafe, em trâmite perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, e INTIMAR, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO exarado nos autos " Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR de bem móvel alienado, apresentada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO, através da qual pleiteia, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de um veículo/marca/modelo: veículo/marca: HONDA; modelo: MOTOCICLO - POP 110I ; ano /20152016; cor: BRANCA; CHASSI: 9C2JB0100GR109668 , e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome. Como curial, os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Para comprovação da mora do requerido, o requerente instruiu a exordial, com procuração e substabelecimento, cláusulas e condições contratuais, contrato de financiamento, notificação extrajudicial, demonstrativo/planilha de débito e o recolhimento das custas, comprovando, deste modo, a mora do réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69), a consequência é o deferimento da medida liminar.
Nos termos do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos declinados pela parte requerente, mediante a consolidação da propriedade plena, sobre o mesmo, após 05 (cinco) dias a contar da execução da presente medida liminar.
Independente do cumprimento da medida liminar, cite-se o devedor fiduciante de todos os termos da demanda, o qual poderá, no prazo acima estabelecido, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (redação da Lei n.º 10.931/2004).
Em caso de pagamento da integralidade do débito (REsp nº 1.418.593, Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª seção do STJ ao julgar em regime de recurso repetitivo), certifique-se o depósito judicial e expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciante, ficando neste caso livre de ônus sucumbencial.
A parte devedora deverá ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, pela qual poderá ser alegado o pagamento ou a não constituição do devedor fiduciante em mora, mesmo que tenha efetivado o pagamento do valor apontado pelo credor, caso discorde do mesmo, sendo permitida a discussão e a revisão das cláusulas contratuais, na própria peça de defesa.
Defiro ao senhor oficial de justiça diligente a prerrogativa de requisitar reforço policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento do ato, bem como arrombando-se cômodos e móveis, caso torne-se necessário, mediante o uso do bom senso, com a inteligência e formalidades do art. 846 e parágrafos do CPC/15.
Expeça-se o mandado e expedientes necessários.".
E, fica a mesma, através do presente edital, citado(a) e intimado(a).
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito.
O que se CUMPRE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 10 de agosto de 2022.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Civel Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:09
Juntada de Edital
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29/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:17
Juntada de petição
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13/07/2021 16:44
Juntada de petição
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08/07/2021 05:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA CONCEICAO em 07/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
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02/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:41
Juntada de petição
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16/06/2021 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 07:07
Juntada de diligência
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10/06/2021 17:50
Juntada de petição
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08/06/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 15:51
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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