TJMA - 0802844-18.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:54
Juntada de termo
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:30
Juntada de petição
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02/10/2023 08:59
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:12
Juntada de termo
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29/09/2023 16:10
Processo Desarquivado
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08/08/2023 12:15
Arquivado Provisoriamente
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08/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 19:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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17/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:49
Juntada de petição
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802844-18.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHAINE DARC LEMOS FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JHAINE DARC LEMOS FREIRE, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha ALICE YOHANNA FREIRE RIBEIRO, nascida em 04.08.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor ALICE YOHANNA FREIRE RIBEIRO, nascida em 04.08.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração de exercício de atividade rural, no período de 25.01.2019 a 03.08.2021, no Povoado Boca da Mata; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo agricultora; - Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da atora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2018; _ Declaração de proprietário de terras, constando o período de trabalho rural da autora como sendo: 25/01/2019 a 03/08/2021, no Povoado Boca da Mata; _ CNIS da autora constando a condição da autora como segurada especial, período de 24/05/2016 a 25/09/2019; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha ALICE YOHANNA FREIRE RIBEIRO, nascida em 04.08.2021, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais) acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 19:36
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802844-18.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHAINE DARC LEMOS FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 09h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
19/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:00
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2022 17:13
Juntada de contestação
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09/06/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:51
Outras Decisões
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25/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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