TJMA - 0802055-83.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 23:06
Baixa Definitiva
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22/03/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 23:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA AUZENIR GOMES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802055-83.2021.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADA: MARIA ANTÔNIA AUZENIR GOMES ADVOGADAS: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB/MA 13915-A) E SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB/MA 15215-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3.
Ausência de comprovação de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote.
Configurada a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4.
Manutenção da sentença. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa c/c indenização por danos morais e contratuais proposta por MARIA ANTÔNIA AUZENIR GOMES, ora apelada.
Afirma a autora/apelada, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ela não contratados.
Na sentença proferida (ID 19187925), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela ora apelada, nos termos abaixo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na contracorrente.
Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação.
Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Em seu recurso (ID 19187937), o banco apelante alega, em síntese, que são legítimos os descontos realizados, pois limitou-se a praticar o que foi acordado pelas partes, agindo em exercício regular de direito.
Assim, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela ora apelada na inicial.
Alternativamente, requer a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 19187943 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20117010, manifestou-se pelo conhecimento, não opinando quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, com preparo comprovado, conheço do apelo.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da autora/apelada na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ela sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização.
Quanto ao mérito, na situação posta em análise, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: “Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a autora juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos (ID 19187909), enquanto o banco apelante, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
Assim, na forma da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar.
Quanto à repetição do indébito em dobro, observa-se que não restou demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a contratação sem trazer qualquer espécie de prova.
Assim, merece ser mantida a sentença também nesse ponto, quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já em relação ao valor da indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Portanto, in casu, no que se refere ao quantum da indenização por danos morais (R$ 2.000,00 – dois mil e quinhentos reais), verifica-se que foi fixado respeitando os parâmetros apontados acima, em especial, a razoabilidade e ponderação.
Ademais, o valor é condizente com o fixado por esta Terceira Câmara Cível em vários casos semelhantes, não havendo nenhuma circunstância fática específica a justificar sua redução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/09/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 11:44
Juntada de parecer
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03/09/2022 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA AUZENIR GOMES em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803499-75.2021.8.10.0031 – JOÃO LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA nº 19147-A) APELADA: MARIA ANTONIA AUZENIR GOMES ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - OAB MA13915-A RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SERJO SOUSA DECISÃO Não se apresentando, de plano, circunstância apta a empregar efeito suspensivo ao apelo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.012, §4º, do CPC c/c art. 677 do RITJMA). Publique-se.
Data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
09/08/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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