TJMA - 0801397-06.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:03
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801397-06.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CORDEIRO ADVOGADO: RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO OAB/MA 9.835 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 2691/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a consumidora, ora recorrente, que em 29/07/2022, ao proceder com a atualização cadastrais da sua conta bancária juntamente ao banco recorrido, tomou conhecimento de que havia dois empréstimos consignados em seu nome, dito não contratados, nem recebido qualquer valor a eles referentes. 2.
Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Em suas razões, alega a parte recorrente não ter contratado os empréstimos, requerendo a declaração de nulidade, a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. 4.
Verifica-se que a autora, ora recorrente, se insurgiu com relação aos contratos de empréstimos de nº 956944733 e 956953563.
A operação controvertida foi efetuada com o cartão e a senha, em caixa eletrônico em terminal de autoatendimento, sem informação de perda ou roubo, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado, conforme faz prova aos autos a juntada dos comprovantes de empréstimo/financiamento (ids. 226810043/22681044).5.Havendo prova de que a recorrente contratou o empréstimo com o uso de cartão e senha pessoal, sem qualquer indício de fraude, deve ser afastada a responsabilidade do Banco Recorrido. 6.
O dever de indenizar impõe a caracterização de ato ilícito, do nexo causal e do dano, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
18/07/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:03
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO - CPF: *27.***.*61-34 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801499-40.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801397-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que obrigue que o requerido a se abster de realizar descontos em relação aos empréstimos de número 956953563 e 956944733.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Primeiramente, não observo a probabilidade do direito, já que não há qualquer reclamação administrativa contra os contratos aqui questionados e nem boletim de ocorrência.
Além disso, segundo o relato da própria demandante, a suposta ilegalidade vem se repetindo há cerca de um ano e meio.
Aliás, considerando este considerável período, também não é razoável falar em urgência do pleito.
Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.
Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, 09/08/2022.
MARIA JOSE FRANÇA Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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