TJMA - 0800261-98.2022.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ALICE IZABEL PESTANA Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 162107 -
07/06/2023 11:21
Baixa Definitiva
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07/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:22
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800261-98.2022.8.10.0100 RECORRENTE: ALICE IZABEL PESTANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA - MA22193-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800261-98.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: ALICE IZABEL PESTANA ADVOGADO(A): LUCAS ANDRÉ SOUSA PEREIRA OAB/MA 22.193 ADVOGADO(A): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7.675 RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA OAB/PE 21.233 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 542/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALEGA NÃO RECEBIMENTO DO VALOR.
DEVER DO AUTOR DE JUNTAR OS EXTRATOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 017136152, no valor de R$ 15.044,98 (quinze mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 383,25 (trinta e um reais e vinte e seis centavos), o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos pois restou comprovada a contratação. 3.
Recurso Inominado.
Em síntese, pugna pela reforma da sentença para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, impugnando a assinatura aposta no instrumento juntado pela instituição financeira. 4.
Compulsando os autos, verifico que o recorrido acostou aos autos o contrato n.º 017136152-0, acompanhado do comprovante de transferência em TED (IDs 23211140 e 23211141, respectivamente), devendo ser rechaçada a ilegalidade do negócio jurídico, eis que os documentos são fidedignos para afastar a pretensão da autora.
Nesse desiderato, embora a habilidade de escrita esteja dissonante no documento de identificação que acompanha a exordial se comparada com a que instruiu a peça defensiva, é imperioso frisar que se tratam de vias diferentes, sendo a juntada pelo réu a primeira via, emitida em 19/01/2018; e a juntada pelo autor a segunda via, emitida em 17/08/2020, de tal modo que no interregno do período, em decorrência de diversos fatores, a integridade física e mental do identificado poderá mudar, cabendo ao agente público responsável pelo colhimento das informações do documento de identificação relatar a perda da capacidade, inclusive quanto à escrita, sob pena de cometer o crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP). 5.
Portanto, constatada a anuência expressa para contratar, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico e muito menos ato ilícito, estando devidamente demonstrado que o negócio jurídico subsistiu e o autor se beneficiou com o mútuo outrora disponibilizado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas em razão da gratuidade da justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas em razão da gratuidade da justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de ALICE IZABEL PESTANA - CPF: *05.***.*72-19 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:01
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALICE IZABEL PESTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos decorrentes de empréstimo bancário que não contratou junto à requerida. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto não há necessidade de produção de prova pericial. Não há outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de contratação de empréstimo supostamente fraudulento. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vícios, devidamente subscrito pela parte autora (vide Id. 74654392), que não questionou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
18/08/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALICE IZABEL PESTANA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alice Izabel Pestana em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo bancário que não teria contratado. Pugnou pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. Despacho inicial determinando a emenda à inicial. Em seguida, a demandante juntou petição atendendo o comando judicial. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, recebo a emenda à inicial, porquanto a requerente supriu a ausência de comprovante de endereço. No tocante ao pleito liminar, é consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do empréstimo discutido nestes autos ocorreu em 06/2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2022 (sexta-feira), às 14h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). No mais, inverto o ônus da prova nos termos da legislação consumerista e advirto a parte requerida de que, caso não haja conciliação, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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