TJMA - 0815703-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815703-16.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ DO EGITO ALVES PESSOA ADVOGADO: LEONARDO TADEU ARAGÃO PINHEIRO (OAB/MA 9657) AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por José do Egito Alves Pessoa contra a decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em seu desfavor por Unimed Seguros Saúde S/A, ora agravado, contra a decisão do Juízo da 11a Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada pelo ora agravante, que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré (agravada), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o procedimento de ‘Nefrectomia parcial Radical Robótica’ prescrito ao autor/agravante, bem como os demais procedimentos necessários para o tratamento do câncer renal, solicitado pelo médico responsável, a ser realizado no Hospital São Domingos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Na decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento da operadora do plano de saúde para revogar a tutela antecipatória concedida no juízo de origem, adotei como fundamentos as teses jurídicas firmadas, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP, no âmbito da Segunda Seção, que, como regra geral, fixou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS, bem como a inaplicabilidade da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao caso concreto.
Inconformado, o autor/agravante aduz, em seu agravo interno, que inexiste interesse de agir da ré ao interpor seu agravo de instrumento com a narrativa de suposta ocorrência de dano grave para custeio do tratamento, visto que ela própria havia já cumprido a obrigação vindicada, por livre e espontânea vontade, e inclusive já comunicado nos autos quase 20 dias antes da interposição do agravo de instrumento, a implicar a perda do objeto do recurso principal.
Prossegue, outrossim, defendendo a plena aplicabilidade da Lei n.º 14.454/2022 ao caso concreto, haja vista a existência de recomendação em Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do carcinoma de células renais pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC.
Ressalta, por derradeiro, que o procedimento “prostatavesiculectomia radical laparoscópica + uretroplastia posterior + linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica”, mencionado pelo agravado para fundamentar a sua tese de existência de terapêutica convencional para o tratamento vindicado, sequer possui correlação com o procedimento buscado pelo autor, qual seja, a nefrectomia parcial robótica para os rins, e, não, para a próstata.
Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno para o fim de desprover o recurso principal, mantendo-se a tutela de urgência concedida na decisão a quo.
Contrarrazões apresentadas (ID 21095919), nas quais a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso interno. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão que, monocraticamente, proveu o recurso principal por ter vislumbrado, então, a falta de demonstração, para fim de excepcionar a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) para o procedimento requestado (‘Nefrectomia parcial Radical Robótica’) e de inexistência de substituto terapêutico ou esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS, conforme preconizado em teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP em sede de recursos repetitivos.
Contudo, revisitando os autos, e considerando novos documentos apresentados em sede recurso interno pelo autor, verifico equívoco nas premissas adotadas por esta relatoria.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, enfrento a tese de perda do objeto do recurso principal, a qual não merece prosperar.
Como é cediço, “(...) a perda superveniente de objeto que caracteriza a ausência de interesse de agir é algo que acontece durante o trâmite do processo, fora da esfera de vontade das partes, o que não pode ser entendido por deferimento de antecipação de tutela ainda que a mesma tenha natureza satisfativa.” (AREsp 517113, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (desembargador convocado do TRF 1ª Região), decisão monocrática, julgado em 31/07/2015, DJe 07/08/2015).
Outro entendimento não se aplicará à situação em que, uma vez deferido o pedido de antecipação de tutela, a parte ré lhe dá cumprimento antes da interposição de agravo de instrumento que desafia tal comando judicial.
Isso porque tal remédio processual presta-se para fins que ultrapassam a mera irresignação com a concretização, no mundo fático, da tutela ordenada, mas, também, para o fim de combate a efeitos concretos de ordem processual – e até mesmo financeira – relacionada à ulterior perquirição da procedência da demanda de forma definitiva, com respectivos ônus de sucumbência.
Dito isso, reputo insubsistente a tese recursal de perda de objeto do recurso principal.
Quanto à tese de aplicabilidade da Lei n.º 14.454/2022 ao caso concreto, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque é imperioso recordar, in casu, a irretroatividade de suas normas sobre atos jurídicos perfeitos (art. 6o, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, c/c art. 5o, inciso XXXVI, da CRFB/88) e sua inaptidão para impor revisão automática da jurisprudência superior firmada, com caráter vinculativo e sem modulação de efeitos, no bojo do supracitado recurso repetitivo, cuja orientação, até que sobrevenha ulterior orientação da Corte Superior de Justiça, há de seguir incidindo sobre fatos pretéritos à edição do novel diploma legal.
Destarte, não se afiguraria bastante, para o fim de mitigação da taxatividade do rol da ANS, que a parte demonstrasse a existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, aprovadas também para seus nacionais (§13, inciso II, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com nova redação da Lei n.º 14.454/2022), ou mesmo a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (§13, inciso II, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com nova redação da Lei n.º 14.454/2022).
Assim haveria de se entender porque, dada a data da ocorrência do alegado ato ilegal de negativa de cobertura (causa de pedir da demanda), seguem incidindo sobre o caso as teses firmadas, em recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP, no âmbito da Segunda Seção, que, como regra geral, fixou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS, bem como a inaplicabilidade da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, e declinou as seguintes condições para excepcioná-la, ipsis litteris: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). (grifei) Assim sendo, eis que, à luz dos novos documentos juntados no ID 20640272, e ao apontamento de incongruência entre o caso concreto no qual se prescreveu terapêutico robótica para tratamento de deficiência renal e o procedimento “prostatavesiculectomia radical laparoscópica + uretroplastia posterior + linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica”, mencionado pelo agravado para fundamentar a sua tese de existência de terapêutica convencional para o tratamento vindicado, vejo que restou plenamente demonstrado, pela parte autora, in initio litis, o atendimento aos critérios fixados pelo STJ no recurso paradigma para o fim de excepcionar a regra geral de taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Com efeito, conforme demonstrado no documento de ID 20640272, existe inequívoca recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático mediante “Nefrectomia parcial robótica”, tal como prescrito pelo médico-assistente.
Demais disso, dada a incongruência na alegação da operadora do plano de saúde em seu recurso no que concerne à terapêutica convencional oferecida para o tratamento do seu beneficiário, resta claro o atendimento dos demais critérios fixados pelo STJ.
Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o artigo 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Ex positis, na forma do no artigo 1.021, §2o, do CPC, retrato-me da decisão de ID 20527775, e, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC/15, NEGO provimento ao agravo de instrumento, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Julgou, outrossim, prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
07/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:16
Conhecido o recurso de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA - CPF: *63.***.*26-04 (AGRAVADO) e não-provido
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815703-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DO EGITO ALVES PESSOA ADVOGADO: LEONARDO TADEU ARAGÃO PINHEIRO (OAB/MA 9657) AGRAVADA: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
04/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:31
Juntada de malote digital
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29/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:48
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2022 21:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 20:58
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES PESSOA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815703-16.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983-A) AGRAVADO: JOSÉ DO EGITO ALVES PESSOA ADVOGADO: LEONARDO TADEU ARAGÃO PINHEIRO (OAB/MA 9657) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por José do Egito Alves Pessoa, ora agravado, que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré (agravante), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o procedimento de ‘Nefrectomia parcial Radical Robótica’ prescrito ao autor/agravado, bem como os demais procedimentos necessários para o tratamento do câncer renal, solicitado pelo médico responsável, a ser realizado no Hospital São Domingos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Inconformada com deferimento do pleito de urgência, a parte agravante alega o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela emergencial, sob o argumento de que a técnica robótica indicada para o procedimento requerido pela parte adversa não se encontra inclusa no Rol de Procedimentos (RN 428/2017) da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Segue expondo que emitiu autorização para o procedimento a ser realizado por técnica convencional, qual seja, procedimento invasivo, negando, tão somente, a técnica robótica, em razão de sua exclusão do Rol da ANS 465/2021 e do contrato de seguro saúde pactuado, nos termos do artigo 12 da Resolução Normativa n. 428/2017-ANS.
Sustenta, nessa linha, que a negativa – meramente parcial – da cobertura do tratamento requisitado está em perfeita sintonia com o disposto na Lei n. 9.656/98 e nas resoluções da ANS, razão por que diz que não há que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra pactuada dentro dos limites legais (arts. 757, 759 e 760 do Código Civil).
Argumenta, outrossim, que não se pode compelir a agravante a suportar despesas com profissionais escolhidos pelo agravado, que não estão dentre aqueles habilitados e credenciados perante a operadora do plano de saúde.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o periculum in mora reside no fato de estar “compelida a custear tratamento em local não credenciado.
Logo, é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.” Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Atente-se,
por outro lado, que, sob o escólio doutrinário de Chiovenda, entende-se que a tutela cautelar não consiste num direito da parte, e sim num “direito do Estado” (Instituições, vol.
I, n. 82) em preservar o imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se transformem numa simples ilusão.
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, na medida em que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, uma vez que a função jurisdicional não sucumbirá com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Ademais, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica, superficial e dissociada da decisão combatida, breve alusão a supostos prejuízos jurídicos advindos da decisão.
Com efeito, em vez de concatenar com suas teses recursais atinentes à alegada ausência de obrigatoriedade de custeio de tratamento por técnica mais avançada do que aquela prevista, com caráter de compulsoriedade, no rol da ANS, verifico que a parte agravante associa o suposto risco de lesão grave ou de difícil reparação a prejuízos advindos de “tratamento em local não credenciado”, o que, por si só, não evidencia o risco alegado.
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à parte agravante que justifique uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Demais disso, vislumbra-se o risco de periculum in mora reverso na hipótese de suspensão da decisão guerreada, haja vista o alto risco à saúde da parte agravada se a obrigação de fazer requestada for cumprida em modalidade cirúrgica distinta daquela que foi determinada no decisum a quo com respaldo em relatório médico que consigna ser consideravelmente menor o risco cirúrgico da modalidade robótica se comparado ao da técnica convencional, notadamente tendo em vista os altos índices de transfusão sanguínea envolvidos (25% para a técnica convencional; e 2% para a técnica robótica), o que pode ser determinante para o sucesso do tratamento do paciente (autor/agravado), pessoa que está na iminência de completar 85 (oitenta e cinco) anos de idade.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/08/2022 13:26
Juntada de malote digital
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10/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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