TJMA - 0800261-98.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ALICE IZABEL PESTANA Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA,Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 162107 -
10/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:21
Juntada de despacho
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02/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 22:41
Conclusos para decisão
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17/01/2023 22:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 20:46
Juntada de recurso inominado
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19/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALICE IZABEL PESTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos decorrentes de empréstimo bancário que não contratou junto à requerida. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto não há necessidade de produção de prova pericial. Não há outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de contratação de empréstimo supostamente fraudulento. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vícios, devidamente subscrito pela parte autora (vide Id. 74654392), que não questionou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada. Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato. Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
11/09/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 22:22
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2022 18:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 09:12
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 22:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 14:30, Vara Única de Mirinzal.
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26/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:51
Juntada de petição
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25/08/2022 16:51
Juntada de petição
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19/08/2022 04:17
Publicado Citação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 04:17
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800261-98.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALICE IZABEL PESTANA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alice Izabel Pestana em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo bancário que não teria contratado. Pugnou pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. Despacho inicial determinando a emenda à inicial. Em seguida, a demandante juntou petição atendendo o comando judicial. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, recebo a emenda à inicial, porquanto a requerente supriu a ausência de comprovante de endereço. No tocante ao pleito liminar, é consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do empréstimo discutido nestes autos ocorreu em 06/2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, tendo a parte autora suportado os descontos por todos esses meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2022 (sexta-feira), às 14h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). No mais, inverto o ônus da prova nos termos da legislação consumerista e advirto a parte requerida de que, caso não haja conciliação, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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10/08/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 11:36
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:10
Juntada de petição
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27/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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