TJMA - 0800615-57.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 13:47
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:40
Juntada de petição
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12/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800615-57.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NAYANNE DAS NEVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 73184209, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Constata-se que o cerne da lide corresponde à existência ou não de irregularidade no consumo de energia na unidade consumidora da requerente, e, consequentemente, a regularidade ou não do débito ora questionado, bem como, a existência ou não dos supostos danos morais alegados pela suplicante.
Infere-se dos autos que o débito perquirido pela Concessionária de Energia Elétrica refere-se à recuperação de consumo não faturado, apurado em processo administrativo, o qual concluiu pela existência de irregularidade na apuração do consumo de energia por desvio antes do medidor da unidade consumidora da requerente.
A relação jurídica existente entre a suplicada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a suplicante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A empresa ré elaborou TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual autora sustenta que jamais participou de tal procedimento abusivo, bem como que não assinou o TOI, sem que tenha sido informada sobre os termos dos seu conteúdo.
In casu, a autora nega participação na vistoria e impugna especificamente a apresentação do TOI sem que lhe fosse informada acerca do seu conteúdo.
Diz que a inspeção e a cobrança foram indevidas, posto que decorrentes de cobrança relativa à fatura de recuperação de consumo, cujo procedimento pericial do medidor foi realizado de maneira unilateral, sem a observação do contraditório e ampla defesa.
Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido elaborado de forma unilateral, sem acompanhamento pelo consumidor, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida a declaração da inexistência da fatura impugnada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, sob o Tema 699, firmou o entendimento de que a fatura de recuperação de consumo é devida e permite o corte do serviço por débitos gerados nos últimos 90 dias da inspeção, porém exige que a apuração tenha ocorrido em procedimento administrativo que tenha conferido o contraditório e a ampla defesa.
Nesse passo, da análise dos autos concluo que o exame do medidor ocorreu sem a participação da parte autora (isso se ocorreu) o que contamina a perícia realizada, que sequer foi acompanhada por testemunhas.
Assim, a conclusão a que chegou o referido procedimento não está indene de suspeição, devendo ser afastado seu valor probante e considerada a ocorrência de cerceamento de defesa.
Com estas considerações, não restou satisfatoriamente comprovado o débito imputado à requerente em virtude da existência de medidor avariado por intervenção não autorizada pela Equatorial.
Por conseguinte, não havendo prova cabal da fraude, ônus que cabe à prestadora de serviço, não se pode exigir do consumidor qualquer valor a título de recuperação de consumo de energia.
Não consta nos autos que houve, em razão do débito questionado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, portanto, não vislumbro nítida ofensa à honra da suplicante, capaz de ensejar transtorno moral e configurar situação vexatória a constranger o usuário do serviço.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar inexistente a dívida referente a fatura de competência 08/2021, no valor de R$ 457,16.
Torno definitivos os efeitos da tutela concedida antecipadamente.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
09/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:35
Juntada de termo
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06/06/2022 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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06/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:34
Juntada de contestação
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27/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:06
Juntada de petição
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23/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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