TJMA - 0853908-53.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2023 14:44 Baixa Definitiva 
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                                            14/11/2023 14:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/11/2023 14:42 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            19/08/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 11:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            12/07/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 14:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/07/2023 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 15:17 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            06/07/2023 10:57 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 18:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2023 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2023 10:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/06/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 09:54 Juntada de termo 
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                                            26/06/2023 20:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0853908-53.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: CÉLIA CRISTINA AROUCHE ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
 
 São Luis, 09 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
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                                            09/06/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 12:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            08/06/2023 10:20 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            05/06/2023 14:29 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853908-53.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES EMBARGADA: CELIA CRISTINA AROUCHE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
 
 II.
 
 Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
 
 III.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face do Acórdão de ID 19439993, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
 
 Em suas razões recursais (ID n.° 19726716), o embargante sustenta que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
 
 Aduz que deve ser aplicado ao caso o que foi decidido pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.336.026/PE.
 
 Ao final, requer o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID n.° 23583382. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
 
 Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
 
 Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
 
 Com efeito, na decisão ora embargada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 DECRETO 20.910/1932.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
 
 No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
 
 Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
 
 Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
 
 Precedentes. 2.
 
 Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
 
 Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
 
 Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
 
 Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
 Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que como o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008, a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
 
 Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
 
 Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante, traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
 
 Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
 
 I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
 
 II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
 
 STJ.
 
 III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
 
 STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 STJ.
 
 P R E C E D E N T E S .
 
 R E J E I Ç Ã O D O S A C L A R A T Ó R I O S .
 
 C O R R E Ç Ã O MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 TERMO A QUO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            02/06/2023 19:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/06/2023 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 21:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/05/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/05/2023 20:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/04/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:06 Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 27/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            09/04/2023 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2023 16:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2023 16:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2023 16:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/04/2023 10:04 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 10:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/04/2023 10:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/02/2023 18:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/02/2023 18:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/02/2023 11:28 Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0853908-53.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES EMBARGADA: CELIA CRISTINA AROUCHE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            07/02/2023 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 04:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/08/2022 22:23 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            24/08/2022 15:02 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 00:28 Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0853908-53.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: CELIA CRISTINA AROUCHE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
 
 II - Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
 III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
 
 CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
 
 São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 14375404, que deu provimento à apelação interposta pela ora agravada.
 
 Em suas razões recursais (ID n.° 14446865), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008 e que a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória do título judicial.
 
 Afirma que a liquidação por meros cálculos não interrompe nem suspende a prescrição, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
 
 Aduz que houve a consumação da prescrição ainda que se considere que a liquidação coletiva interrompe a prescrição, pois o exequente não integrou a liquidação coletiva efetivada pelo SINTSEP nos autos coletivos. Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 15825189. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
 
 Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
 
 No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
 
 Com efeito, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 DECRETO 20.910/1932.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
 
 No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
 
 Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
 
 Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
 
 Precedentes. 2.
 
 Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
 
 Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
 
 Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
 
 Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
 
 Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que como o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 05/11/2008, a execução deveria ter sido ajuizada até o dia 04/11/2013, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
 
 Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
 
 Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            22/08/2022 09:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2022 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2022 16:08 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            04/08/2022 17:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2022 17:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2022 08:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2022 11:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/05/2022 03:19 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 23:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/04/2022 18:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/03/2022 05:19 Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022 
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                                            14/03/2022 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2022 02:57 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 05:20 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021 
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                                            20/01/2022 14:51 Juntada de petição 
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                                            05/01/2022 19:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/01/2022 19:27 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            18/12/2021 20:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2021 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2021 16:34 Provimento por decisão monocrática 
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                                            16/11/2021 12:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/11/2021 12:09 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            13/10/2021 09:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2021 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2021 08:37 Juntada de petição 
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                                            06/07/2021 11:47 Juntada de petição 
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                                            06/07/2021 00:08 Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021. 
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                                            05/07/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021 
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                                            02/07/2021 13:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/07/2021 13:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/07/2021 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 12:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            02/07/2021 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2021 06:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/06/2021 13:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/06/2021 13:17 Juntada de parecer 
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                                            16/06/2021 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2021 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2021 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 10:16 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2021 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 10:16 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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