TJMA - 0827419-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:37
Juntada de petição
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28/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB MA8545-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 146,17, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 94805435.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
26/06/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 22:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2023 22:12
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA em face de LEILA JOSELIA BARROS SANTOS e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos (petição inicial ao ID. 67417376).
Destaca-se que os requeridos nunca forma citados, motivo pelo qual sobreveio manifestação da parte autora (ID. 86910313), alegando que a ação foi proposta de forma temerária, vez que o objeto da presente lide é matéria de coisa julgada, como pode ser observado nos processos de nº 0801456-24.2018.8.10.0015 e 0801698-12.2020.8.10.0015, que tramitaram no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – MA.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, antes de adentrar ao mérito, atenho-me a preliminar de coisa julgada, suscitada pela própria parte autora.
Vejamos.
Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, assim como o sistema PJE, verifico que os processos nº nº 0801456-24.2018.8.10.0015 e 0801698-12.2020.8.10.0015, que tramitaram no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – MA, são demandas idênticas a esta, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Evidente que aqueles processos trataram da mesma situação que é analisada agora.
Nas tês demandas o autor trata de cobrança de taxas condominias do mesmo período.
Nesse sentido, destaco que a causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que a parte Autora, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III).
Portanto, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão do pedido do autor.
Assim, causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão.
Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida.
A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.
Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Friso que a outra ação em que Autor e Réu foram partes não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento/continuidade de uma nova/outra ação, mas, sim, foram julgadas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que impede a rediscussão dos mesmos fatos.
Caso seja verificada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e julgada, reconheço a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme exposto alhures, nos termos dos § 4º do art. 337 do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Sentencial Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação aos Processos nº 0801456-24.2018.8.10.0015 e 0801698-12.2020.8.10.0015e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES. -
09/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:49
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA em face de LEILA JOSÉLIA BARROS SANTOS e outros, ainda em fase de citação.
O demandante requereu expedição de novo mandado de citação (ID. 81818398).
Contudo, analisando atentamente o caderno processual eletrônico, não constatei a comprovação de recolhimento das custas para tanto.
Considerando que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o pagamento é indispensável para o prosseguimento do feito.
Destaco que a parte autora tem comprovado o pagamento das custas iniciais do processo.
Contudo, essas não englobam a prática de novos atos e diligências.
Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas para a realização da diligência requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
08/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
19/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
08/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:47
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as cartas de citação via AR foram devolvidas.
Isto posto, constitui-se obrigação da parte autora promover diligências no sentido de informar, em sua exordial, o domicílio e a residência do Réu, nos termos do artigo 319, II do CPC, possibilitando a citação/intimação e posterior apresentação de defesa da parte contrária, pena de nulidade.
Intime-se o Autor, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:42
Juntada de petição
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25/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:11
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 25/10/2022 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/10/2022 14:11
Conciliação infrutífera
-
25/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/10/2022 22:25
Juntada de petição
-
03/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 18:13
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 75094505 e 74315371), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
28/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:07
Juntada de petição
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14/09/2022 11:59
Juntada de petição
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02/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 74315358), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343 -
31/08/2022 16:16
Juntada de termo
-
31/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:20
Juntada de termo
-
17/08/2022 04:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827419-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB MA10049-A REU: LEILA JOSELIA BARROS SANTOS, DANIEL DE JESUS CARVALHO CUTRIM DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/10/2022 14:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
15/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
25/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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