TJMA - 0835174-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:11
Juntada de despacho
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20/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 18:03
Juntada de petição
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02/12/2022 09:16
Juntada de apelação
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835174-15.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIAGNE BIANCHINI FRETTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADIAGNE BIANCHINI FRETTA, contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega a impetrante que pediu a abertura de processo de revalidação do seu diploma.
Todavia, a UEMA indeferiu o seu pedido, sob o argumento de que seu processo de revalidação ocorrerá quando da publicação do edital e não a qualquer data.
Afirma que a regra do art. 4º, § 4º, da Resolução nº. 03/2016 do CNE determina que a universidade revalidadora “deverá” proceder com abertura do processo de revalidação “a qualquer data”.
Logo, não cabe a impetrada violar tal regramento.
Relata que possui direito a tramitação simplificada, tendo em vista que se formou pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER, que já possui diplomas de medicina acreditados nos Brasil, fazendo jus a tramitação simplificada.
Requer, assim, que seja concedida a segurança, determinando a revalidação do seu diploma, na modalidade simplificada, conforme contido na lei de revalidação de diploma.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida (id. 69971983).
Notificadas, a autoridade coatora apresentou informações e a impetrada apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo (id. 72765149).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id. 78748876). É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de solicitação feita na Plataforma Carolina Bori.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a impetrante não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, considerando que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
A par disso, temos que a base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, a impetrante deve se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que a impetrante solicitou a revalidação e teve indeferido o seu pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Tampouco, restou demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual indeferiu o pleito da impetrante sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi feito sem a observância do que determina o Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ou seja, fora do prazo de inscrição do processo de revalidação.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Isto posto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra .
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
P.R.I.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:58
Denegada a Segurança a ADIAGNE BIANCHINI FRETTA - CPF: *77.***.*38-30 (IMPETRANTE)
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27/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/10/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835174-15.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIAGNE BIANCHINI FRETTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADIAGNE BIANCHINI FRETTA contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ – REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que é médica formada em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescenta que em 09.06.2022 apresentou requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, o qual foi indeferido no processo nº. 23129.013953/2022-19 por ter sido requerido fora do prazo previsto no edital.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-o em 60 dias, seguindo o procedimento do art. 11, §1º e 2º da Resolução nº 03/2016 do CNE. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, a impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, encerrando-o em 60 dias, seguindo o procedimento do art. 11, §1º e 2º da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que a impetrante requereu o processo de revalidação em 09.06.2022, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº. 23129.013953/2022-19.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, a impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 09.06.2022, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 11:51
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:58
Juntada de contestação
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22/07/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:38
Juntada de diligência
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19/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:19
Juntada de Mandado
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24/06/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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