TJMA - 0807194-13.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/11/2022 08:25
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 07:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 07:47
Juntada de termo
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09/11/2022 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS PAZ em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS PAZ em 28/09/2022 23:59.
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12/10/2022 09:28
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807194-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ANDERSON MORAIS PAZ SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo START 160, chassi n.º 9C2KC2500NR062524, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa SEM PLACA, que foi alienado fiduciariamente para ANDERSON MORAIS PAZ, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 74008422 concedeu a liminar pleiteada.
Realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo a parte requerida devidamente citada, ID 75537421 / 77598840.
O réu não apresentou contestação, ID 77602879. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Consta nos autos que a parte demandada, embora citada, não contestou a ação, ID 77602879.
Por conseguinte, em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, apesar de regularmente citada, DECRETO A SUA REVELIA, em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com o julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSCULPIDO NA INICIAL.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada por meio de contrato de alienação fiduciária em que a parte demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA PARTE DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial (ID 73982925), restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EVIDENCIANDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a existência de contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Deixou-se de realizar diligência junto ao RENAJUD haja vista que o veículo em questão não possui registro de emplacamento, vide ID 74008423.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 6 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:15
Juntada de diligência
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06/09/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:11
Juntada de diligência
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06/09/2022 09:37
Juntada de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0807194-13.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: A.
M.
P. DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43583.042.1.0, firmado em 22/03/2022, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do bem de marca HONDA, modelo START 160, chassi n.º 9C2KC2500NR062524, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa SEM PLACA, renavam *00.***.*00-00.
Contudo, ocorre que o réu se tornou inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento desde a parcela vencida em 12/05/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 13.623,31, relativo as parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento 73982925, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo START 160, chassi n.º 9C2KC2500NR062524, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa SEM PLACA, Renavam *00.***.*00-00, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
No entanto, em razão do veículo não ter sido licenciado no DETRAN e, por conseguinte, não ser possível realizar a restrição eletrônica, conforme informações do sistema RENAJUD, deixo de lançar a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/08/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:42
Juntada de Mandado
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19/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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