TJMA - 0835174-15.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 19:11
Baixa Definitiva
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17/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ADIAGNE BIANCHINI FRETTA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835174-15.2022.8.10.0001 APELANTE: ADIAGNE BIANCHINI FRETTA Advogada: Dra.
Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB/TO 11.201-A) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
I -Verificando-se que o impetrante/recorrente deixou de cumprir as regras do Edital que rege o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexiste ato ilegal a ser sanado.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adiagne Bianchini Fretta contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental contra o ato que indeferiu o seu pedido de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, protocolado em 09/06/2022, uma vez que ainda não havia sido aberto edital para processo seletivo de revalidação e entende que o pedido pode ser realizado a qualquer tempo, conforme a Resolução nº 03/2016 do CNE.
O pedido liminar restou indeferido, pois o pedido fora realizado fora do prazo.
A autoridade impetrada apresentou contestação afirmando que inexiste direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de ilegalidade na conduta da UEMA, que seguiu as orientações e regras constantes do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, cujo prazo previsto para as inscrições era de 8 a 13 de maio.
A sentença denegou à ordem por entender que o ato administrativo não possui ilegalidade.
O autor apelou sustentando que o requerimento para o pedido de revalidação do diploma de médico pode ser feito a qualquer tempo.
Ressaltou que embora as Universidades Públicas gozem de autonomia, a Lei nº 9.394/96 proíbe que elas elaborem regras contrárias às previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), razão pela qual requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a ausência de ilegalidade na conduta do impetrado, uma vez que o indeferimento da inscrição foi pautado na norma editalícia.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o indeferimento do pedido do autor para Revalidação de Diploma Médico, por considerar que o mesmo foi realizado fora do tempo.
Da análise dos autos, constata-se que o autor é brasileiro graduado em Medicina no exterior e requereu a revalidação simplificada do seu diploma de medicina.
Ressalto que ao impetrante, ora recorrente, assiste o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, porém, deve ser observado o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos.
Do mesmo modo, o art. 48, § 2º, da mencionada Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, as universidades podem definir critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, podendo o graduado em faculdade estrangeira optar pelas diversas instituições e métodos de revalidação de diplomas adotados nacionalmente.
Nesse sentido, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário, fixou a seguinte tese jurídica: Do mesmo modo a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.2 Desta feita, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, a UEMA através do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, regulou o “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, realizado em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
Previu, ainda, o citado Edital que “não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores” (item 4.12), devendo ser indeferido qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital.
Assim, cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
Na hipótese em questão, o impetrante requereu a revalidação de seu diploma fora do prazo estipulado e sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MESTRADO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
ART. 48 DA LEI Nº 9394/96.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento do diploma de pós graduação stricto sensu obtido ...Ver ementa completaem universidade estrangeira para fins de recebimento do adicional por titulação previsto na legislação estadual. 2.
Conforme disposto no art. 48 da Lei 9394/96, para que detenham validade em território nacional, os diplomas obtidos no estrangeiro devem ser registrados e revalidados por universidades brasileiras que possuam o mesmo nível e área equivalentes, inexistindo o reconhecimento automático de validade na forma pretendida pelo Impetrante, ainda que seja sob o fundamento de incidência do acordo internacional celebrado no âmbito do MERCOSUL, uma vez que tal circunstância apenas complementa a legislação nacional correlata acerca da matéria.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei que trata das diretrizes e bases da educação não faz qualquer distinção acerca da finalidade da revalidação do diploma estrangeiro, seja para o exercício da docência ou para fins de concessão de gratificação na forma pretendida pelo Impetrante, inexistindo, portanto, dispositivo legal que evidencie o direito líquido e certo à concessão da gratificação por titulação. 4.
Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA 08013286720208140000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Sessão de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. -
22/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:27
Conhecido o recurso de ADIAGNE BIANCHINI FRETTA - CPF: *77.***.*38-30 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 10:45
Juntada de parecer
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02/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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