TJMA - 0842285-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:37
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 10:30
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:30
Decorrido prazo de FELIPE CRISTIAN CAMPOS SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842285-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE CANTANHEDE SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CRISTIAN CAMPOS SOUZA - MA22019 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA: Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº 79083747, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº79083747, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
26/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:40
Homologada a Transação
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25/10/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/10/2022 15:48
Conciliação frutífera
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25/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/10/2022 10:11
Juntada de petição
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29/09/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842285-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE CANTANHEDE SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CRISTIAN CAMPOS SOUZA - MA 22019 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Decisão do Juízo Plantonista concedeu a tutela de urgência (ID 72488548).
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/10/2022 15:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22072816162551700000067772391.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:11
Juntada de diligência
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29/07/2022 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 09:36
Juntada de diligência
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29/07/2022 07:42
Juntada de termo
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28/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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