TJMA - 0806932-26.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 13:54
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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30/10/2022 13:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 07:53
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806932-26.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, com o fim de lhe ter concedia a busca e apreensão de veículo dado em garantia por contrato de alienação fiduciário, uma vez que ocorrera o inadimplemento.
A liminar foi concedida a parte autora por ter sido comprovada a mora da parte ré.
Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a extinção do objeto por perda do objeto, uma vez que o demandado pagou as parcelas do contrato que estavam em atraso.
Vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO: Razão assiste a parte autora.
Verificado que o demandado quitou as prestações em atraso junto ao demandante, este feito perdeu o seu objeto, e de tal forma deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, com respaldo no art. 485, VI do CPC, pela ausência do interesse processual, verificado pela perda superveniente do objeto deste feito.
Revogo a liminar de id 62878078.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 09 setembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 17:12
Juntada de petição
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30/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:06
Juntada de termo
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30/08/2022 10:18
Juntada de petição
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19/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806932-26.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão66483991 - Certidão de Oficial de Justiça, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
17/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:21
Juntada de termo
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05/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 18:34
Juntada de Mandado
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17/03/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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