TJMA - 0800567-43.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:49
Baixa Definitiva
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24/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:08
Decorrido prazo de INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:32
Juntada de petição
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02/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800567-43.2022.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/MA 5.727) RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 128/2023-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA – REPERCUSSÃO DA LESÃO CONFORME PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO INTENSA – SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, majorando o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), já deduzido o valor recebido na esfera administrativa (R$ 2.362,50) correspondente à debilidade permanente do membro inferior direito com repercussão intensa.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, conforme ID 21485094.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Aduz o recorrente, em síntese, que comprovou a debilidade permanente e sua gravidade, requerendo a majoração da condenação no valor do teto indenizatório (ID 21485098).
Analisando os autos, verifico que merece prosperar em parte o recurso do autor.
Senão vejamos.
Da análise do acervo probatório constata-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem e no processo administrativo prévio.
Comprovada a existência do acidente (31/12/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro inferior direito”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência e documentação médica, além do processo administrativo prévio, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se majorar o quantum indenizatório, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017).
Assim, a indenização referente à perda funcional incompleta do membro inferior direito, arbitrada pelo juízo a quo merece ser reformada/majorada, posto que arbitrada em valor inferior ao previsto em lei para as debilidades permanentes categoricamente atestadas no laudo pericial e suas repercussões.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa à lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 75% do percentual de 70% do teto indenizatório, pago em razão da perda incompleta da função do membro inferior direito com repercussão intensa, uma vez que o laudo do IML (ID 21485023 - Pág. 20) em consonância com os demais documentos médico-hospitalares, em especial o Laudo Médico juntado no ID 21485023 - Pág. 16, atestaram que em decorrência do acidente de trânsito noticiado o autor sofreu fratura exposta na perna direita + lesão grave, evoluindo com pseudoartrose em tíbia direita e deformidade, com necessidade de tratamento especializado, com ausência de suas atividades diárias e laborais até sua recuperação total, tendo o laudo do IML descrito tal debilidade como: marcha com auxílio de muletas; perna direita tem aumento de volume em seu terço médio, com mobilidade entre os segmentos inferior e superior, além de haver desvio entre os segmentos; possui dois orifícios de drenagem de conteúdo seroso; movimentos do tornozelo direito tem diminuição moderada de amplitude, assim como os do joelho; e não imprime carga ao membro afetado.
Portanto, a lesão apontada no laudo (debilidade permanente no membro inferior direito) equivale ao percentual de 70% do teto indenizatório, quando houver perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, porém devido as graves sequelas, em especial, o uso de muletas, a pseudoartrose com necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de imprimir carga no membro afetado, a repercussão atestada nos autos fora intensa.
Logo, havendo nos autos identificação das lesões e suas descrições, que indicam a repercussão, deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, devendo a condenação ser majorada como requerido pelo autor em recurso.
Porém, como se trata de DPVAT complementação, desse valor deve ser reduzido a quantia já recebida administrativamente, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a ser pago a título de indenização do seguro DPVAT complementação.
Tal valor deve ser acrescido de juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 426 e 580 do STJ, conforme já aplicado na sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, majorando o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), já deduzido o valor recebido na esfera administrativa (R$ 2.362,50) correspondente à debilidade permanente do membro inferior direito com repercussão intensa.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
28/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:09
Conhecido o recurso de INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *09.***.*91-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 09:08
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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