TJMA - 0800567-43.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:30
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:07
Juntada de Alvará
-
08/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:35
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:33
Juntada de Alvará
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25/04/2023 10:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800567-43.2022.8.10.0011 REQUERENTE: INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR - OAB/MA 5.727-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11.735-A FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória reformada pela 1ª TRCCP/MA (Relatora: Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA) para majorar o valor da condenação para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), já deduzido o valor recebido administrativamente (R$ 2.362,50).
Acórdão já transitado em julgado.
Assim, DETERMINO: 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico em favor do Requerente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-se este para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para ser realizada a transferência do numerário, devendo incidir o recolhimento das custas do selo oneroso, na hipótese legalmente permitida. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:49
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:49
Juntada de despacho
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07/11/2022 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2022 17:11
Juntada de termo
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07/11/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:50
Juntada de petição
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17/10/2022 01:14
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 23:44
Juntada de petição
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05/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone Geral - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800567-43.2022.8.10.0011 COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA 5.727-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte Demandante a Complementação do pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 31 de dezembro de 2019, do qual lhe resultou “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO”.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pelo que requer a complementação da indenização.
Por ter sido reconhecido o direito do Autor, através do Processo Administrativo, alegado e comprovado pelo autor, foi dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinando a citação das Requeridas (art. 355 do CPC/2015).
A Seguradora Requerida apresentou Contestação, não se opondo a dispensa de audiência, impugnando preliminarmente o comprovante de residência do Requerente e pleiteando a inserção da Seguradora Líder no processo, e no mérito confirmando o pagamento administrativo, e que este foi calculado com base na Súmula 474 do STJ e da tabela anexa da Lei do DPVAT, sendo suficiente para o adimplemento total da indenização.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Prefacialmente, afasto as preliminares, pois mostra-se perfeitamente possível ao Requerente pleitear judicialmente, a complementação da indenização DPVAT contra a Requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, mesmo que diversa daquela à qual foi dirigido o requerimento administrativo (Seguradora Líder), haja vista que as instituições que asseguram o pagamento em questão são solidariamente responsáveis pelas indenizações.
Para dirimir a questão, o Laudo apresentado pelo requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
Segundo o referido Laudo de Exame Complementar, datado de 13 de dezembro de 2021, consta na resposta do quesito: “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO”, pontuando em sua discussão quanto à limitação da amplitude dos movimentos dos respectivos joelho e tornozelo em grau moderado, o que, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, fixa a indenização no limite da perda anatômica e/ou funcional incompleta dos membros inferiores (70%) e mais precisamente, dado seu caráter MÉDIO, em 50% (cinquenta por cento), equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Nesse contexto e considerando que o sinistro foi parcialmente acolhido pela Seguradora e que esta pagou numerário de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta a ser complementado o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por tal razão, Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 426, AMBAS DO STJ.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
30/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:05
Juntada de termo
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16/09/2022 22:05
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2022 00:13
Decorrido prazo de INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800567-43.2022.8.10.0011 REQUERENTE: INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO: Intime-se o Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
29/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:25
Juntada de contestação
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10/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800567-43.2022.8.10.0011 AÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: INATANAEL DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DESPACHO: Trata-se de Pedido de Complementação do Seguro DPVAT, onde a Parte Autora reclama que a Seguradora mesmo reconhecendo o seu direito da parte Autora, fez pagamento a menor do que é determinado pela Tabela Anexa a Lei do DPVAT.
Assim, considerando que já houve pagamento por via administrativa, reconhecendo assim, a Seguradora, as debilidades e/ou deformidades decorrentes do sinistro e o direito do Autor à devida indenização, e, considerando que a Seguradora não acordo em Audiência de Conciliação, entendo que desnecessária se faz a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2. Intime-se a parte Requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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