TJMA - 0801232-90.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            25/02/2025 16:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            25/02/2025 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 13:44 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            02/09/2024 19:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/09/2024 19:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/09/2024 19:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            02/09/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 16:21 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2023 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            03/07/2023 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 07:54 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 07:54 Distribuído por sorteio 
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                                            22/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801232-90.2022.8.10.0033 Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material Autor(a): VAMILSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA I - Relatório.
 
 VAMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado.
 
 Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
 
 Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
 
 Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
 
 Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
 
 Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; aplicação da TESE 3 do IRDR N.º53983/2016-TJMA; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação.
 
 Protestou pela produção de prova.
 
 Atribuiu valor à causa.
 
 Instruiu a petição inicial com documentos.
 
 Não recolheu custas.
 
 Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
 
 Citação válida e regular da Parte Ré.
 
 A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em prejudicial de mérito alegou prescrição à pretensão de ressarcimento de valores cobrados anteriormente ao dia 27 de junho de 2017.
 
 Em sede de preliminar, afirmou o monitoramento da atuação de advogado litigante, comprovante de residência juntado nos autos atrasado aproximadamente 6 (seis) meses do protocolo da ação, do vício formal da procuração acostada aos autos, conexão e requerimento de conversão do feito em diligência com a expedição de ofício ao INSS.
 
 No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado.
 
 Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço.
 
 Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova.
 
 Ao final requer a improcedência do pedido.
 
 Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável.
 
 Protestou pela produção de provas.
 
 Réplica à contestação.
 
 As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação.
 
 Julgamento antecipado.
 
 O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
 
 Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
 
 Desnecessidade de prova em audiência.
 
 O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
 
 Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
 
 Negrito no original.
 
 Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
 
 A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
 
 Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o Autor não se manifestou.
 
 A Ré postulou a produção de prova oral.
 
 No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
 
 Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
 
 Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda.
 
 Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
 
 Prejudicial de mérito.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 05 (cinco) anos, para ação de reparação de dano, no artigo 27.
 
 Além disso, o prazo inicia com o término do contrato, quando há pagamento em prestações sucessivas.
 
 Logo, afasta-se a possibilidade de prescrição da pretensão, pois não passados mais de 05 (cinco) anos da cobrança da última parcela.
 
 Nesse contexto, afasto a prejudicial de mérito.
 
 Preliminares.
 
 Acerca do monitoramento da atuação de advogado litigante - captação irregular, não consta no rol de preliminares, artigo 337 do Código de Processo Civil, rejeito portanto a preliminar.
 
 Igualmente rechaço a preliminar de inépcia fundada em falta de comprovante de residência atualizado em nome da Autora.
 
 Acontece que a ausência de tal documento não fulmina a demanda com base no art. 320 do CPC.
 
 Sustenta a parte requerida a existência de defeito na representação processual, referindo que a procuração acostada aos autos, está desatualizada.
 
 A procuração apresentada nos autos corresponde àquela prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, em que a parte confere poderes ao seu patrono para representá-la em juízo.
 
 No caso dos autos, a procuração foi outorgada há menos de 04 (quatro) meses da data em que foi proposta a ação, de modo que entendo que não é necessário a juntada de novo instrumento procuratório.
 
 Destarte, a Ré não demonstrou que nesta e demais ações são comuns o pedido ou a causa de pedir, em especial quando são distintos os contratos questionados e, assim, não há possibilidade de decisão conflitante.
 
 Inexiste, pois, as hipóteses do art. 55 e Parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Acerca da preliminar do requerimento de conversão do feito em diligência - expedição de ofício ao INSS, não se faz necessário, uma vez que a petição inicial e a contestação foram instruídas de maneira suficiente para o convencimento do juízo.
 
 Ademais, esse ofício é prova dispensável e atrasaria a solução do litígio.
 
 Nesse contexto, afasto as preliminares.
 
 Passo ao mérito.
 
 Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Re.
 
 Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
 
 Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
 
 A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
 
 Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
 
 Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
 
 Portanto, lícito.
 
 Isso é inquestionável.
 
 O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
 
 Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
 
 Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 Parte Ré instruiu a prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, com declaração de residência, dos documentos das testemunhas que assinaram a rogo e detalhamento de Crédito.
 
 Ao analisar tais documentos, de plano, constata-se que não tem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que esta promoveu o empréstimo questionado.
 
 A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA.
 
 Portanto, recebeu o valor.
 
 Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária.
 
 Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
 
 A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
 
 O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
 
 E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 932, CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
 
 II.
 
 O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
 
 III.
 
 O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
 
 IV.
 
 A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar, tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ABERTURA DE CONTA.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
 
 II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
 
 Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
 
 Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
 
 Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA.
 
 Por outro lado, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
 
 No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo questiona e do recebimento do valor contratado, a parte Autora e o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violaram deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
 
 Nesse contexto, é irrefutável que a parte Autora e o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriram com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
 
 Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
 
 A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
 
 Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
 
 Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
 
 Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
 
 RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso dos autos, à parte Autora deve ser imposta multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
 
 Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
 
 III – Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
 
 Condeno a parte Autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
 
 Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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