TJMA - 0801314-61.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 12:46
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de FELIPE GOMES REIS em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de FELIPE GOMES REIS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de FELIPE GOMES REIS em 08/09/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801314-61.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FELIPE GOMES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FELIPE GOMES REIS em face de BANCO PAN S/A, pedindo que o réu seja condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão no id n. 72870110, foi concedido à parte requerente o prazo legal para a emenda da inicial, consistente na juntada aos autos dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, conforme certidão (id n. 77783246).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
No mesmo sentido, converge a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora juntou procuração com assinatura de testemunhas, mas sem documentos de identificação dos rogados.
Posteriormente, embora intimada para sanar o documento no prazo legal, contudo, permaneceu inerte.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custa e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:32
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801314-61.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FELIPE GOMES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de assinatura e documentos pessoais do rogado. A ausência de regularização da representação processual, acarretará o indeferimento da peça inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 03 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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