TJMA - 0835674-81.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:56
Juntada de despacho
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13/02/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:55
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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28/11/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:16
Juntada de recurso inominado
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0835674-81.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: ROBSON CESAR MENDANA GOMES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela autora contra Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por prescrição.
Aduz o embargante ter havido contradição e obscuridade no decisum, haja vista ter sido utilizada fundamentação relativa aos policiais militares, quando em verdade, trata-se de promoção destinada aos guardas municipais.
Requereu reforma da referida sentença para sanar os vícios alegados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:20
Desentranhado o documento
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19/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:41
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0835674-81.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROBSON CESAR MENDANA GOMES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a), servidor público municipal, requer promoção para Guarda Municipal – Inspetor Regional, com efeitos retroativos a 2014.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde 1998 – a fim de cumprir cada um dos interstícios até a última promoção pleiteada na lide –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
10/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/08/2022 10:47
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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