TJMA - 0815654-83.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:05
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 06:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2024 23:59.
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23/02/2024 22:14
Juntada de petição
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17/02/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:22
Juntada de termo
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06/02/2024 21:15
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 17:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2024 16:34
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:27
Juntada de petição
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09/01/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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19/12/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0815654-83.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/07/2023 23:03
Juntada de petição
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10/07/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:57
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:57
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800360-63.2022 .8.10.0134 Autor: Célia Maria de Sousa Rocha Réu: Município de Timbiras SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Célia Maria de Sousa Rocha em face do Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, mas que durante todo o tempo de serviço não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu não contestou (ID nº 72327202).
A parte autora juntou documentos no ID nº 73856209.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: Tal prejudicial de mérito deve ser considerada, havendo que se falar na prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC.
Portanto, na hipótese, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço anterior a 04/05/2017 .
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público regularmente investido em cargo público (fls. 14/18), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 142/2010, in verbis : Art.50 – Ao trabalhador da educação é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício no serviço público Municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), como parâmetro para mudança de referência, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único – O trabalhador da educação fará jus a mudança de referência a partir do mês em que completar o quinquênio.
De fato, a parte autora é servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Noutro giro, o art. 50 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Frise-se, ademais, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não fala em anuênio, no art. 59, III, mas sim em adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto, entendo que somente a partir de maio de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço, no percentual inicial de 5% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde maio de 2013).
Referido adicional é devido nesse percentual até maio de 2018 (mês após o qual se completa novo quinquênio), devendo ser pago, após, 10%.
Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pelo autor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o Município de Timbiras proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 10%) , nos termos do Art. 50 da Lei nº 142/2010, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (20/05/2008 ), a contar de maio de 2017 , em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores. 3) Reconhecer a prescrição dos valores pleiteados, relativamente ao período anterior a maio de 2017.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réus isentos do pagamento de custas.
Condeno o Município de Timbiras-MA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Timbiras - MA, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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