TJMA - 0868039-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/10/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:29
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA - DPCA em 02/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868039-04.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Renata Bessa da Silva Apelado: Tatyani Porto Fraga Advogados: Dras.
Ana Carolina de Paiva Sá (OAB/MA 11.905) Relator: Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença de Id 14913572, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, nos autos do mandado de segurança impetrado por Tatyani Porto Fraga ora apelada, que concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente proferida. Nas razões de Id 14913575, após fazer breve relato da causa, sustenta a apelante que a decisão recorrida estaria equivocada ante a inadequação da via eleita, vez que inexistente prova pré-constituída e, portanto, ausente direito líquido e certo no presente caso. Invocando o princípio da separação dos poderes, afirma não poder o Judiciário condenar o Estado a aprovar candidato que não atingiu nota de corte em concurso público, vez que não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, requer o apelante seja dado provimento ao recurso para, no julgamento do mérito, denegar a segurança pretendida pela apelada. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Dado vista à Douta Procuradoria de Justiça, a Excelentíssima Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou, no Id 15027877, pelo não conhecimento do recurso, por não restarem atacados os fundamentos da decisão. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a apelação em tela carece de razões/motivação recursal, pelo que não pode ser conhecida. É que, cotejando as razões do apelo com os termos da decisão recorrida, tenho-as como absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisum.
Não atacando a fundamentação da decisão recorrida, a apelante mantém, dessa forma, incólume o teor do pronunciamento monocrático. Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Não basta simples pedido de reforma, mister se faz a exposição dos motivos pelos quais o recorrente considera a decisão contrária ao direito, a fim de que sejam delimitados os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem, e, sobretudo, para que possibilite o devido contraditório. In casu, a magistrada singular, ao proferir a sentença apelada de Id 14913572, concedeu a segurança no presente mandado de segurança em razão de procedimento administrativo que não teria observado contraditório e ampla defesa para apurar supostas faltas no mês de julho de 2016 da servidora impetrante, senão vejamos: Constata-se que nao houve notificacao da impetrante para se manifestacao sobre as faltas antes da suspensao de seu pagamento, posto que a impetrante foi notificada para se manifestar sobre as eventuais faltas em 23/11/2016, com prazo de tres dias, contudo estava em gozo de ferias no periodo de 14/11/2016 a 14/12/2016) ID 4603349.
A ordem de suspensao do pagamento, por sua vez, esta datada de 22/11/2016, ID 4720349, ou sejam antes da data da notificacao, comprovando violacao ao principio do contraditorio e ampla defesa 21.
Ademais, os documentos (ID 4603206) demonstram que a impetrante retornou ao servico e t rabalho durante os dias 27 a 30/06/2016, portanto, nao poderiam lhe ser imputadas faltas ao trabalho nesses dias e, consequentemente, haver descontos de sua remuneracao por faltas. (...) Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 1.o da Lei n.o 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANCA pretendida, confirmando a liminar deferida.
Todavia, a apelante, ao invés de se insurgir contra tal motivação judicial, embasou seu recurso em argumentos genéricos, afirmando que a ação se trata de candidato que não atingiu nota de corte em concurso público e que não poderia o judiciário substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário, o que não se discutiu. Em verdade, nas razões recursais, a apelante não teceu qualquer comentário sobre a referida motivação, tendo levantado questões totalmente diversas daquela que fundamentou o decreto sentencial. Observo, pois, que a recorrente suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, posto não haver insurgência contra os fundamentos da decisão.
No pormenor, trago à colação os seguintes precedentes (detalhes acrescidos): PROCESSUAL CIVIL – RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – 1.
O recurso de apelação deverá trazer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado.
Inteligência do artigo 514, II, CPC. 2. Improsperável recurso que traz razões dissociadas da fundamentação do julgado. 3.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª R. – AC 2005.61.14.004570-2 – (1164212) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães – DJU 27.04.2007 – p. 500); PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉPCIA DA APELAÇÃO – Os fundamentos de fato e de direito da peça recursal são de matéria diversa da discutida nos autos, não merecendo ser conhecida,porquanto atentatória ao artigo 514, inc.
II, do CPC. – [...] (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.001195-5 – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Sergio Feltrin Correa – DJU 14.12.2004 – p. 170); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS ESTRANHOS À LIDE.- A motivação é pressuposto objetivo da apelação – CPC 514, II - configurando-se inepta aquela que não traz as razões do inconformismo do recorrente ou cujos fundamentos apresentam-se em total desarmonia com o que foi decidido na sentença. (TRF 5ª REGIÃO – AC 354093 - UF: RN - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator: Des.
Federal Ridalvo Costa - DJ: 13/05/2005, Página: 1353 - Decisão: Unânime). [...] “Esta Egrégia Corte, de maneira unânime, adota o entendimento de não conhecer do recurso, quando as suas razões estiverem dissociadas da decisão recorrida, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao princípio da congruência." Precedente deste Pleno (AGRAR nº 4051/CE.
Rel.
Des Luiz Alberto GURGEL DE FARIA.
Julg. 30.042003.
Publ.
DJ 16.07.2003, pág. 415).
III.
Apelação não conhecida. (TRF 5ª R. – AC 2004.83.00.006851-7 – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Ubaldo Ataide – DJU 21.12.2006 – p. 227) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...]. 2.
Não bastasse, o recurso se apóia em situação que não tem pertinência com a decisão agravada, infringindo o princípio da congruência recursal, que exige a correlação entre o recurso e o fundamento da decisão que se recorre. 3.
Agravo não conhecido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.002444-2 – 2ª T. – PE – Rel.
Des.
Fed.
José Baptista – DJU 21.12.2005 – p. 462) Nesse passo, por constituírem as razões da apelação pressuposto objetivo do referido recurso (art. 1.010, III, do CPC), afigura-se inepto o apelo que traz razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que foi decidido no decisum recorrido. Saliente-se, por oportuno, a inaplicabilidade, na situação em comento, do regramento inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC, pois, ante à gravidade do vício, não há possibilidade de saneamento ou complementação, na medida em que tal equivaleria a interposição de outro recurso de apelo, mediante apresentação de nova peça recursal. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelo, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – ausência de razões/ motivação recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 20:39
Negado seguimento a Recurso
-
10/02/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 10:54
Juntada de parecer
-
03/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808777-29.2022.8.10.0029
Luzia de Almeida Correia
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ramira Martins de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 12:22
Processo nº 0808777-29.2022.8.10.0029
Luzia de Almeida Correia
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ramira Martins de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 10:37
Processo nº 0806909-20.2022.8.10.0060
Antonio Francisco dos Santos Sampaio
Luis Francisco Calafell Roig
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 09:09
Processo nº 0045902-37.2011.8.10.0001
Jose Raimundo da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Leny Vasconcelos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00
Processo nº 0843300-54.2022.8.10.0001
Marcio Roberto Alves de Moura
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hugo Leonardo Veiga da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 23:57