TJMA - 0806909-20.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2025 15:28
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
15/09/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
02/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:52
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2025 08:10
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2025 18:19
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 15:11
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2024 21:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
09/09/2024 21:00
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 16:14
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 21:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
29/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 21:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/02/2024 20:30
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
11/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:40
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806909-20.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,15 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 15/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
15/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 13:46
Juntada de contestação
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15/05/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
15/05/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
15/05/2023 11:21
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
11/05/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2023 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
10/05/2023 18:14
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806909-20.2022.8.10.0060 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Requerente: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Requerido: LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/05/2023 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 87584494 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 90045663.
Aos 19/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário - 
                                            
19/04/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
 - 
                                            
19/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
14/04/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/04/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
 - 
                                            
14/03/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
 - 
                                            
12/03/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2022 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2022.
 - 
                                            
13/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
 - 
                                            
11/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO: 0806909-20.2022.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: LUIS FRANCISCO CALAFELL ROIG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com as partes acima nominadas. Ocorre que a parte autora informa que no ano de 2011 ajuizou demanda judicial, processo 5677-89.2011.8.10.0060, com as mesmas partes e o mesmo pedido, sendo extinta sem julgamento do mérito, ante a desistência da ação.
Em consulta ao sistema Themis verifica-se que a referida ação tramitou na 2ª vara Cível desta comarca.
Sabe-se que, quando houver extinção do feito sem resolução do mérito, poderá o autor propor novamente a mesma ação, considerando que a extinção não gera abdicação ao direito substancial discutido na lide, não havendo, portanto, formação de coisa julgada material.
No entanto, nesse caso, posto não haver julgamento de mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposto no art. 253, II, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...]”.
Desse modo, a nova ação será distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta, medida esta que tem por escopo impedir que o autor da ação se valha de meios escusos para ter a tutela que busca com o processo, evitando, portanto, a burla ao princípio do juiz natural.
Assim, visando resguardar o princípio do juízo natural, determino a remessa dos presentes autos para o Juízo da 2ª vara cível desta comarca, por ser esse competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 253, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Timon/MA, 9 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2022 14:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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