TJMA - 0843300-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:08
Cancelada a Distribuição
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19/01/2023 09:05
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843300-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES DE MOURA, PARAISO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA - MA8673 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PARAÍSO TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI e outro, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A e outros (2), todos devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que no Despacho de ID 72975872, este Juízo concedeu aos requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, ou alternativamente, recolherem as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC.
Devidamente intimados, os requeridos procederam com a juntada dos documentos de ID´S 74460802 a 74460806, (recibos financeiros, extratos bancários e declaração de adesão ao “SIMPLES NACIONAL”), reforçando a súplica pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Desta feita e, diante da análise dos documentos supramencionados, este Juizo não vislumbrou a hipótese de “insuficiência de recursos” alegada pelos requerentes, razão pela qual, por meio do Despacho de ID 76180688, concedeu o parcelamento do valor das custas processuais e determinou o pagamento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento do feito.
Novamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer in albis, o prazo estabelecido para pagamento das custas devidas, conforme evidenciado em Certidão de ID 79446820. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Mi -
04/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 18:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843300-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES DE MOURA, PARAISO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA - OAB/MA 8673 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA - OAB/MA 8673 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos autores (ID 74460801), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, trata-se de pessoa jurídica, cuja movimentação financeira consubstancia-se em valores monetários elevados, conforme se depreende do Livro de Registro de apuração do ICMS, bem como dos extratos bancários anexados à exordial (ID 74460801 ), não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intimem-se os autores para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 00:45
Juntada de petição
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01/09/2022 20:09
Juntada de petição
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26/08/2022 07:22
Conclusos para decisão
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26/08/2022 07:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:24
Juntada de petição
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22/08/2022 20:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843300-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROBERTO ALVES DE MOURA, PARAISO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO VEIGA DA SILVA - MA8673 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que os autores postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 4 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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