TJMA - 0843676-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:14
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA SOARES em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:21
Juntada de diligência
-
11/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:21
Juntada de diligência
-
04/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 08:02
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:55
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:18
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:18
Nomeado curador
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ERADSON ERASMO SILVA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Edital
-
23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:36
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:32
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:45
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:12
Juntada de petição
-
02/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 04:42
Decorrido prazo de NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA SOARES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:12
Juntada de diligência
-
11/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:12
Juntada de diligência
-
09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ERIELSON MIRANDA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:50
Juntada de diligência
-
03/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:50
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:58
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:58
Juntada de diligência
-
25/09/2024 01:25
Juntada de diligência
-
25/09/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:25
Juntada de diligência
-
22/09/2024 19:41
Juntada de diligência
-
22/09/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:41
Juntada de diligência
-
20/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 11:20
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:20
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:18
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:18
Juntada de diligência
-
29/08/2024 20:20
Juntada de diligência
-
29/08/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:20
Juntada de diligência
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 18:44
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 18:43
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ERADSON ERASMO SILVA SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ERADSON ERASMO SILVA SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:53
Juntada de contestação
-
30/07/2024 00:48
Juntada de diligência
-
30/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:48
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:01
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:01
Juntada de diligência
-
15/07/2024 10:10
Juntada de diligência
-
15/07/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:10
Juntada de diligência
-
05/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 05:43
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MILTON RICARDO LUSO CALADO em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:30
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 19:25
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:32
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843676-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADALIA KARINA GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - OAB/MA 5114-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - OAB/MA 5108-A SUSCITADO: LUCIA MARIA SILVA SOARES, ERADSON ERASMO SILVA SOARES, ERIELSON MIRANDA PEREIRA, MARCOS AURELIO SILVA SOARES, NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar das certidões do oficial de justiça (ID nº 89815384, 89817133 e 89900772), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ERIELSON MIRANDA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:51
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:26
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:24
Juntada de diligência
-
23/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843676-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADALIA KARINA GOMES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A SUSCITADO: LUCIA MARIA SILVA SOARES, ERADSON ERASMO SILVA SOARES, ERIELSON MIRANDA PEREIRA, MARCOS AURELIO SILVA SOARES, NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) de CITAÇÕES devolvida(s) pelos correios (ID nº 81205900, 81151601, 81151588, 81042247 e 80983237), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 25 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
28/11/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:02
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:58
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:55
Juntada de termo
-
22/11/2022 16:11
Juntada de termo
-
22/11/2022 09:56
Juntada de termo
-
27/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843676-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADALIA KARINA GOMES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - OAB/MA 5114-A SUSCITADO: LUCIA MARIA SILVA SOARES, ERADSON ERASMO SILVA SOARES, ERIELSON MIRANDA PEREIRA, MARCOS AURELIO SILVA SOARES, NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES DECISÃO: Pede a parte autora a reconsideração do despacho de Num. 73285626 que determinou a emenda da inicial para que fossem demonstrados os requisitos à desconsideração da personalidade jurídica perseguida pela demandante.
Em suma, a autora argumenta que funda a sua pretensão não no art. 50 do Código Civil, mas no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídico e amplia as possibilidades para que o instituto seja aplicado, em relação à lei subjetiva civil, mais restrita.
Dessa forma, pugna pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O dispositivo citado da legislação consumerista possibilita a desconsideração da personalidade jurídico com base em requisitos explícitos.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Reconhece-se na origem uma lide envolvendo demanda consumerista (autos de nº 0821406-61.2018.8.10.0001).
Não obstante, a verificação de tais requisitos nos autos em exame não é possível em cognição sumária, de modo a permitir a constrição buscada pela autora em tutela de urgência.
As provas e argumentos apresentados merecem ser confrontados à luz do contraditório, inclusive para que se demonstre a posição de cada um dos requeridos na composição societária da empresa e nos danos suportados pela consumidora, fatores que influenciam a possibilidade de desconsideração da personalidade, nos termos da jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.557 – DF (2020/0040079-6) – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 15.06.2021.
DJe 21.06.2021).
Dessa forma, não vislumbro nos autos conjunto probatório a sustentar a probabilidade do direito.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se as partes requeridas para oferecerem resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertidas de que não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 07:33
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843676-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADALIA KARINA GOMES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - OAB/MA5114-A SUSCITADO: LUCIA MARIA SILVA SOARES, ERADSON ERASMO SILVA SOARES, ERIELSON MIRANDA PEREIRA, MARCOS AURELIO SILVA SOARES, NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES Tratam os autos de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas E.
S.
SOARES E CIA.
LTDA. e IMPACTTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA-ME (ATUALMENTE SLZ SOARES IMÓVEIS), de modo a imputar responsabilidade aos sócios HLUCIA MARIA SILVA SOARES, ERADSON ERASMO SILVA SOARES, ERIELSON MIRANDA PEREIRA, MARCOS AURÉLIO SILVA SOARES e NATTALY ZUARA SILVA COSTA SOARES.
O valor da causa corresponde ao valor do débito executado (R$331.824,29).
Da análise dos fundamentos do pedido não está especificado em que consiste o fato que comprova o uso da pessoa jurídica com a finalidade de locupletamento ilícito, pelo que necessária a emenda da inicial com essa finalidade, de modo a atender os requisitos do art. 50, do Código Civil, que define o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso, cabe ponderar que a ausência de bens penhoráveis não é causa para a referida desconsideração.
A proposito, decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a correção da inicial, sob pena de indeferimento do pedido. são Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/08/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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