TJMA - 0803757-24.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:37 Decorrido prazo de MAURA DA COSTA MODESTO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 11:57 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 17:56 Juntada de despacho 
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                                            19/02/2024 14:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/02/2024 14:51 Juntada de termo 
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                                            17/11/2023 13:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/10/2023 00:47 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Processo nº:0803757-24.2022.8.10.0040 Autor (a):MAURA DA COSTA MODESTO Adv.
 
 Autor (a):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM – MA17438 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
 
 Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURA DA COSTA MODESTO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
 
 RELATÓRIO Aduz o autor que constatou descontos com descontos realizados em sua folha de pagamento, relativos a CANAL PAN CARTÃO, no valor total de R$ 1.731,20 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), que afirma desconhecer.
 
 Requereu a declaração de nulidade do contrato supracitado; a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que afirma a validade da cobrança, que se tratam de serviço regularmente utilizado pelo cliente.
 
 A parte autora não apresentou réplica.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
 
 A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
 
 A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
 
 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
 
 Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
 
 Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
 
 Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
 
 A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
 
 No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
 
 Senão vejamos.
 
 Conforme se observa dos autos, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado, pois o banco demandado logrou êxito em demonstrar que a autora utilizou-se regularmente do serviço de cartão de crédito ao qual se relacionam as cobranças, uma vez que juntou aos autos as respectivas faturas mensais, em que constam compras realizadas pela consumidora, assim como o instrumento firmado pelo autor, solicitando o cartão de crédito.
 
 Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o cartão de crédito pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
 
 DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 03 de julho de 2023.
 
 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
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                                            24/10/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 14:45 Juntada de apelação 
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                                            03/07/2023 18:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 13:14 Juntada de termo 
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                                            02/06/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 11:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/10/2022 10:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/10/2022 10:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 10:45, Central de Videoconferência. 
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                                            19/10/2022 10:56 Conciliação infrutífera 
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                                            18/10/2022 23:33 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 15:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            09/09/2022 13:05 Juntada de protocolo 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0803757-24.2022.8.10.0040 AUTOR: MAURA DA COSTA MODESTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/10/2022 Hora: 10:45 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 6 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
 
 ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
 
 A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 A presente que será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de setembro de 2022.
 
 Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
 
 JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
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                                            01/09/2022 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2022 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 16:20 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/08/2022 16:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/08/2022 16:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 10:45, Central de Videoconferência. 
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                                            02/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803757-24.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Desconto em folha de pagamento] Requerente: MAURA DA COSTA MODESTO Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados da AUTORA, DR.
 
 ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA nº 11146-A, DRA.
 
 VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA nº 17438, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O MAURA DA COSTA MODESTO, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos indevidos realizados pelo Banco Requerido em sua folha de pagamento, relativos a CANAL PAN CARTÃO, no valor total de R$ 1.731,20 (um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos). Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos nos seus vencimentos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
 
 Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
 
 Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
 
 Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
 
 Ao exame da documentação acostada a inicial, vejo que a autora comprova a ocorrência dos descontos somente até o ano de 2017, não restando demonstrada a continuidade dos descontos até a presenta data.
 
 Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
 
 De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC. Em prosseguimento, defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
 
 A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão.
 
 Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
 
 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
 
 Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
 
 Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Imperatriz-MA, 17 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de agosto de 2022.
 
 JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            01/08/2022 17:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            01/08/2022 17:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 22:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2022 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2022 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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