TJMA - 0802432-24.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802432-24.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLITO SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: EQUATORIAL ENERGIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A,, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, artigo 1º, inciso XXXII, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Itapecuru-Mirim/MA,Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 ANTONIO CARLOS COSTA GAMA Autorizado pelo Artigo 1º. do Provimento nº. 22/2018 CGJ/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072811123567200000046667358 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - RG Documento Diverso 21072811123698800000046667360 DOCUMENTO DA PESSOA GRAVIDA Documento Diverso 21072811123706200000046667364 COMUNICADO DE CORTE Documento Diverso 21072811123716400000046667366 CONTAS PAGAS Documento Diverso 21072811123721600000046667368 PEDIDO DE RELIGAÇÃO Documento Diverso 21072811123729500000046667371 RECLAMAÇÃO ADMINIISTRATIVA SITE DO CONSUMIDOR SEME EXITO Documento Diverso 21072811123734800000046667374 PHOTO-2021-06-17-10-28-36 Documento Diverso 21072811123741100000046668001 FOTO DA RELIGAÇÃO DIA 17-06 Documento Diverso 21072811123774000000046668002 Despacho Despacho 21080413374071000000046849319 Despacho Despacho 21081114374352200000047113946 Intimação Intimação 21081114374352200000047113946 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 21091714432707700000049504730 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21091714432782800000049504732 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU CEMAR CARTAS PREP - 07 2021 Documento Diverso 21091714432815700000049504733 Contestação Contestação 22022516321900700000057840185 CONTESTAÇÃO - CARLITO SOUZA DA SILVA - 0802432-24.2021.8.10.0048 Petição 22022516321906200000057840192 DOCS CARLITO SOUZA DA SILVA- 0802432-24.2021.8.10.0048 Documento Diverso 22022516321913000000057840694 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP Documento Diverso 22022516321922800000057840189 Carta de Preposição 2022 Documento Diverso 22022516321941200000057840190 Ata da Audiência Ata da Audiência 22030308334588900000057924209 Despacho Despacho 22060821141476000000064374617 Intimação Intimação 22080810435968600000068422624 Petição Petição 22081722594714400000069182968 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - AGOSTO 2022 Documento Diverso 22081722594719900000069182969 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22081722594803100000069182970 SUBSTABELECIMENTO NOVO Petição 22081915455138900000069368953 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - AGOSTO 2022 Documento Diverso 22081915455143100000069368955 CARTA DE PREPOSIÇÃO - JULIANA LAMAR Documento Diverso 22081915455168700000069368956 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22082213521478300000069460188 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090320314717800000070419499 RECURSO INOMINADO - CARLITO SOUZA DA SILVA - 0802432-24.2021.8.10.0048 Petição 22090320314722800000070419500 CUSTAS RI - CARLITO SOUZA DA SILVA - 0802432-24.2021.8.10.0048 Documento Diverso 22090320314728600000070419501 comprovante de pagamento - CARLITO SOUZA DA SILVA - 0802432-24.2021.8.10.0048 Documento Diverso 22090320314734300000070419502 Termo de Juntada Termo de Juntada 22091414134680300000071105331 0802432242021 carlito souza da silva_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134688300000071106093 0802432242021 carlito souza da silva_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134771700000071106096 0802432242021 carlito souza da silva_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134809000000071106099 0802432242021 testemunha luciane de fátima_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134853300000071106102 0802432242021 testemunha luciane de fátima_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134920600000071106104 0802432242021 testemunha luciane de fátima_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22091414134969900000071106105 Contrarrazões Contrarrazões 22092816024480500000072167238 Certidão Certidão 23021916281137500000080423520 Termo Termo 23021916283912200000080423521 Decisão Decisão 23033019052706900000083143364 Termo Termo 23041917083162700000084322760 Despacho Despacho 23050309220900000000096920114 Intimação Intimação 23050311042500000000096920115 Certidão Certidão 23050311052700000000096920116 Certidão Certidão 23050311065000000000096920117 Certidão Certidão 23082817085100000000096920118 Despacho Despacho 23082918402000000000096920119 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23083010580800000000096920120 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23083010580800000000096920121 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23083010590100000000096920122 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23083010590100000000096920123 Certidão Certidão 23083011001700000000096920124 Sustentação Oral Petição 23090109593300000000096920125 Acórdão Acórdão 23091215055700000000096920126 Ementa Ementa 23091215055700000000096920127 Voto Voto 23091215055700000000096920128 Relatório Relatório 23091215055700000000096920129 Intimação Intimação 23091310414900000000096920130 Certidão Certidão 23091310415400000000096920131 Certidão Certidão 23091415440500000000096920132 Oficio de convovação Dra Welinne Ofício 23091415440500000000096920133 Certidão de julgamento Certidão 23100515313500000000096920134 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23101716574800000000096920135 Termo Termo 23101716585500000000096920136 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809590094800000096961242 -
17/10/2023 16:59
Baixa Definitiva
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17/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 16:58
Juntada de termo
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17/10/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLITO SOUZA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802432-24.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CARLITO SOUZA DA SILVA ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 1014/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUSPENSÃO DO ABUSIVA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA PARA RELIGAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega o autor que teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência durante três dias, uma vez que já teria pago as faturas de consumo pendentes.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pelo afastamento/redução do valor indenizatório. 2 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada dos comprovantes de pagamentos, protocolos de reclamações e prova testemunhal, ao passo que a recorrente não trouxe, na contestação, prova suficiente para ilidir a pretensão autoral.
A mera juntada das telas do sistema OPER e fotografias não se mostra suficiente para o deslinde da causa, uma vez que desacompanhada do histórico de reclamações da unidade consumidora. 4 – Levando-se em conta que a responsabilidade da empresa neste caso é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a ausência de provas acerca da regularidade da suspensão do serviço essencial, a empresa recorrente mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, resultante da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da demora excessiva no seu restabelecimento. 5 – Vale ressaltar que, tratando-se de imóvel localizado em zona urbana, consta no art. 176, I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”. 6 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízo imaterial ao autor, tendo em vista a demora excessiva para religação do serviço essencial.
Todavia, a quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) se mostra excessiva ante as peculiaridades do caso, motivo pelo qual a reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequá-la aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 7 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral, nos termos do voto do(a) relator(a).
Custas recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
As juízas Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) e Mirella Cezar Freitas acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de setembro de 2023.
Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora (suplente) -
13/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/09/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 06/09/2023 06:00.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 01/09/2023 16:21.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/09/2023 16:21.
-
01/09/2023 09:59
Juntada de petição
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01/09/2023 03:28
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802432-24.2021.8.10.0048 Recorrente: EQUATORIAL ENERGIA Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CARLITO SOUZA DA SILVA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.09.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de agosto de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/05/2023 06:00.
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 17:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802432-24.2021.8.10.0048 Recorrente: EQUATORIAL ENERGIA Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CARLITO SOUZA DA SILVA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 28 de abril de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 16/03/2018 00:00