TJMA - 0800431-51.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:30
Juntada de despacho
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22/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2023 10:23
Juntada de termo
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03/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:35
Juntada de termo
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15/01/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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04/01/2023 13:06
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800431-51.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
14/12/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 21:15
Juntada de apelação
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800431-51.2022.8.10.0074 Requerente: JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por José Tiago Fernandes de Sousa em face do Banco Itaú Consignado S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato realizado através de meio eletrônico, devidamente explicitado pelo banco em sua contestação, demonstrando, passo a passo, a forma como se deu a assinatura digital da avença, inclusive especificando a localização em que o requerente estava quando enviou a sua foto para finalizar o contrato, bem como comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do requerente.
Frise-se que deve se considerar legal a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, desde que contenha dados do consumidor e a demonstração da avença realizada, exatamente como ocorreu no presente caso, em que se vê a foto do requerente confirmando sua intenção em contratar, a sua localização de quando fez tal acordo (na sua própria residência informada nos autos), tudo comprovando a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu.
Sobre a validade de tais contratos, eis o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA. 1.
Diante dos das peculiaridades das contratações atuais, envolvendo os denominados “contratos de massa” – celebrados, muitas vezes, pela internet ou por meio telefônico, prescindindo de contato físico -, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. (...). 3.
Recurso não provido. (TJSP-AC: 1113752-94.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Ademais, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
Intimem-se, servindo como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2022 11:46
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 13:06
Juntada de termo
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20/08/2022 14:13
Juntada de petição
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03/08/2022 13:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800431-51.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 13:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:33
Juntada de contestação
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22/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 03:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:07
Juntada de termo
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09/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:11
Juntada de petição
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21/04/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:08
Juntada de termo
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14/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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