TJMA - 0801496-10.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:38
Juntada de petição
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13/01/2025 09:52
Juntada de petição
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29/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:56
Juntada de decisão
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29/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 09:35
Juntada de termo
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08/11/2023 15:17
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:42
Publicado Citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801496-10.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo(a) Autor(a) em face da Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova do interesse processual para postular em juízo. É a síntese do que interessa.
Passo a exercer o Juízo de Retratação, em atenção ao artigo 331, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos das razões recursais, concluímos pela manutenção do ato judicial recorrido.
Com efeito, conforme anteriormente demonstrado, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ou seja, para vir a juízo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide, tampouco interesse processual, justificando cabalmente a inadmissão da exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Sentença recorrida.
Ausentes as Contrarrazões, cite-se a Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas ou escoado o prazo, remeta-se o recurso, nos próprios autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
16/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:47
Outras Decisões
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05/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:09
Juntada de termo
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19/04/2023 14:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
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28/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:37
Juntada de apelação
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29/12/2022 14:05
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801496-10.2022.8.10.0033 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Autor(a): JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas apenas juntou documento já acostado na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre prestação de serviço bancário, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende em síntese: A justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à Parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 321, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 321, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:39
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:28
Juntada de petição
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04/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo: 0801496-10.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): FINALIDADE: Intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321.
Parágrafo Único, c/c art. 330, incisos III e art. 485, inciso I). .
Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula 110221 (Assinando de ordem do MM.
Juiz Sílvio Alves Nascimento, Titular da Comarca, nos termos do art. 2°, do Provimento nº. 01/2013 e o Provimento n° 001/2007/CGJ/MA) -
02/08/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:21
Outras Decisões
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29/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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