TJMA - 0800543-82.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 20:29
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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22/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 22:35
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:10
Juntada de protocolo
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31/08/2022 12:04
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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08/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 08:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800543-82.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA Requerido(a): SEBASTIAO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio formulado por MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial.
Alega na inicial que era companheira de SEBASTIÃO PEREIRA, que veio a óbito no dia 07/09/2020, aproximadamente às 08:13, tendo falecido no Hospital Municipal Maria Helena Freire, nesta cidade, sendo a causa mortis infarto agudo do miocárdio, diabetes melitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica e que, por falta de informação da autora, este deixou de solicitar junto à serventia extrajudicial competente a lavratura do assento de óbito dentro do prazo legal.
Juntou os documentos à inicial.
Instado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido, ID 68323425. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento do pedido.
O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.
De acordo com a declaração de óbito de n. 29520400-1, juntada na pág. 01, id n. 67763459, atesta que o falecimento ocorreu no dia 07.09.2020, às 08:13, indicando infarto agudo do miocárdio, diabetes melitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica como causas da morte.
Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito do de cujus.
Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de SEBASTIÃO PEREIRA, baseado nas informações constantes na declaração de óbito de n. 29520400-1 .
Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação junto ao Ofício Único Extrajudicial de Santa Rita.
Sem custas ou emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santa Rita.
Datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
04/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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